TJPE - 0002913-16.2022.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
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03/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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13/05/2025 15:00
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 18/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002913-16.2022.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA DA PENHA SANTOS RÉU: JULIANA FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito desta unidade, INTIME-SE o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Observação: DARJ/boleto referente às custas finais encontra-se disponível no processo para o devido cumprimento da decisão judicial.
Michel Santos da Cunha Diretoria Regional do Sertão -
26/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:55
Mandado devolvido ratificada a liminar
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26/03/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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25/03/2025 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/02/2025 15:04
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002913-16.2022.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA DA PENHA SANTOS RÉU: JULIANA FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a Sentença prolatada no referido processo transitou em julgado EM 12/02/2025.
O certificado é verdade e dou fé.
SERRA TALHADA, 13 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria -
13/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002913-16.2022.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA DA PENHA SANTOS RÉU: JULIANA FERREIRA COSTA S E N T E N Ç A A Sr.ª MARIA DA PENHA SANTOS, qualificada na peça de ingresso, ajuizou a presente ação contra a Sr.ª JULIANA FERREIRA COSTA, também identificada, alegando, em suma que: “[...].
A autora é proprietária de de um imóvel residencial situado à Rua S, 1216, Bom Jesus, Serra Talhada - PE, CEP: 56906-385.
As partes, isto é, Maria da Penha e Juliana firmaram um contrato de locação de forma oral e informal, o qual tem por objeto o imóvel acima descrito.
Contudo, o contrato realizado entre as partes vem sendo descumprido pela ré ante o não pagamento dos aluguéis, bem como a deterioração do lugar.
Motivos que ensejaram a autora o pedido de retirada do seu imóvel , este não foi atendido.
O marido de Maria da Penha chegou a tentar uma conversa de modo a fazê-la sair da casa que também foi mal sucedida.
O débito se perfaz, atualmente, da seguinte maneira: 1) Valor de um aluguel mensal: R$200,00 (duzentos reais) - Inclusão de água e energia. 2) Quantidade de meses atrasados: cinco meses. 3) Valor total atrasado: R$1.000,00 (mil reais).
Deste modo, após inúmeros pedidos para que Juliana pagasse o débito em questão ou o negociasse da melhor forma possível, sem êxito e cansada de tentativas falhas, a autora procurou este escritório para através de uma notificação extrajudicial comunicar a desocupação do imóvel em até 10 (dez) dias.
Juliana foi notificada em 09 de julho, mas continuou se recusando a sair da residência.
Além do atraso nos aluguéis, há que se falar que foi constatado pela parte autora deterioração em seu imóvel.
Por todo exposto, depreende-se a impossibilidade da permanência de Juliana na casa, que além de não cumprir suas obrigações pecuniárias, vem ocasionando todos os tipos de problemas que impactam diariamente em prejuízos financeiros e psicológicos a Maria da Penha. [...].
Desta forma, em virtude do estado em que se encontra o imóvel, é necessário que sejam realizados os reparos no imóvel, que convertido em valor pecuniário totaliza em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) . [...].” A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel, e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do aluguel atrasado, demais encargos da locação, danos materiais e morais.
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
O pedido de justiça gratuita foi acolhido e indeferida a tutela de urgência.
Designou-se, também, audiência de conciliação (ID 108900532).
A requerida foi citada (ID 110133580), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 113457242) e nem apresentou defesa (ID 121705528).
As partes foram intimadas para especificar provas, mas não o fizeram.
A parte requerente atravessou petições totalmente desconexas com a realidade dos autos (IDs 170669391 e 175568515).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado deve ser julgado parcialmente procedente.
De início esclareço que, ante a certidão de ID 121705528, a despeito de regularmente citada para apresentar resposta ao pedido formulado na exordial, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem que oferecesse qualquer espécie de defesa.
Assim, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, decreto sua revelia.
Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do novo diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina FREDERICO MARQUES : “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Caberia à parte requerida demonstrar, com eficácia, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, porém, assim, não o fez, não desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial.
Não vislumbro, porém, elementos caracterizados do dano moral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e CONDENAR a parte ré a pagar à postulante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re [art. 397 do CC]).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70% pela requerida.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a demandada a pagar os honorários do advogado da parte autora, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se no DJEN.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020).
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[2], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[3].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [3] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. -
16/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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07/05/2024 09:06
Expedição de Mandado (outros).
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07/05/2024 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 23:57
Alterada a parte
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06/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:49
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada)
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29/08/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada.
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29/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada.
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04/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada)
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04/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 1ª Vara Cível Cemando)
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04/07/2022 10:29
Expedição de citação.
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04/07/2022 10:27
Expedição de intimação.
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01/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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