TJPE - 0114991-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114991-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
M.
D.
C.
E.
S.
G.
B.
REPRESENTANTE: KATARYNA JUST DA COSTA E SILVA BEZERRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209375605 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Com fulcro no art. 139, V do NCPC, oportunizo às partes a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a vontade de conciliar e, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, dizer se pretende produzir mais provas, especificando-as, bem como indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, abra-se vista ao MP, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se."RECIFE, 21 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 11:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0114991-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
M.
D.
C.
E.
S.
G.
B.
REPRESENTANTE: KATARYNA JUST DA COSTA E SILVA BEZERRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO JOÃO MARCELO DA COSTA E SILVA GODOY BEZERRA, qualificado(a) nos autos e representando por sua genitora, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, sob o argumento de que em 2021 o autor foi diagnosticado com baixa estatura idiopática, sendo prescrito pela endocrinologista o uso do hormônio do crescimento, contudo, a ré negou a cobertura do medicamento, razão pela qual a família custeou o tratamento.
Em 2024 o menor foi reavaliado, tendo sido indicado o uso de bloqueadores hormonais a serem aplicados de forma conjunta com o hormônio do crescimento, tendo sido novamente negado pela ré.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a fornecer os medicamentos omnitrope (somatropina) e neodecapeptyl (bloqueador hormonal), por tempo indeterminado, tudo conforme receitas e laudos médicos.
Intimada para retificar o valor da causa e pagar custas complementares, a demandante cumpriu a determinação nos IDs 186870973 e 188748955. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes) desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. À vista das considerações, verifico que se trata de uma tutela de urgência satisfativa incidental.
Conforme foi afirmado acima, o art. 300, caput, do CPC, estabelece como requisitos para concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao analisar a exordial e os documentos acostados, depreende-se que a tese autoral se centra na negativa da parte demandada de autorizar os medicamentos Omnitrope (somatropina) e Neodecapeptyl (bloqueador hormonal) sob a alegação de ausência de cobertura para os medicamentos.
De início, cumpre esclarecer que o STJ entende que o Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, no qual está inserida as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, é exemplificativo, pois o constitui, apenas, a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, representando uma garantia mínima ao usuário dos serviços, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 9.
Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. [...] É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. [...] (STJ – REsp 1846108/SP.
Terceira Turma.
Relator(a): Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 02.02.2021) Além disso, o STJ entende que, embora as Diretrizes de Utilização constantes do referido Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possam fixar as exigências para cobertura dos tratamentos/exames, elas, em situações excepcionais, quando imprescindível ao reestabelecimento da saúde do paciente, não se aplicam, como é o caso dos autos – haja vista a necessidade de restabelecer a saúde do demandante, senão vejamos: AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. [...] (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp 1702226 / SE, RELATOR(A) Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 19/10/2021).
Outrossim, destaco que as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se sobrepõe à prescrição médica, porquanto a medicina não é uma ciência exata, de modo que a indicação do tratamento não pode estar restrita unicamente a critérios de objetividade, devendo prevalecer o entendimento do médico, pois a medida terapêutica a ser realizada é de única e exclusiva responsabilidade deste - profissional que tem o conhecimento necessário para apurar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o que mais se adéqua ao caso.
Pois bem.
In casu, a partir dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora foi diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática (CID E34.3) e necessita realizar o tratamento com hormônio do crescimento (OMINTROPE 15 mg) e bloqueador hormonal (Neodecapeptyl 11,25mg).
Ou seja, trata-se, aqui, de situação excepcional, na qual se exige a realização do tratamento tal como prescrito pelo médico assistente para restabelecer a saúde do demandante, atendendo, consequentemente, a função social do contrato (CDC, art. 51, inciso IV, §1º, inciso II).
Presente, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, autorizar, custear e entregar a medicação OMINTROPE 15mg e Neodecapeptyl 11,25mg, tal como prescrito pela médica assistente nos IDs 184598735/ 184598736 e 184598732, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de descumprimento, deverá a parte autora apresentar três orçamentos referentes ao tratamento.
Ademais, considerando a improbabilidade de realização de acordo neste momento processual, determino, tão somente, a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo expediente aos autos (NCPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do NCPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito -
17/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 06:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 06:52
Expedição de citação (outros).
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17/01/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 18:37
Conclusos 6
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28/11/2024 13:19
Conclusos 5
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:38
Dados do processo retificados
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13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:37
Processo enviado para retificação de dados
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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