TJPE - 0006018-71.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Registro Civil da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EVARISTO GALVAO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006018-71.2024.8.17.3130, proposta por MARIA LIZONETE GALVÃO em favor de EVARISTO GALVÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida EVARISTO GALVÃO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por sua filha MARIA LIZONETE GALVÃO, CPF(...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 150763-01-55-1967-2-00006-074-0000712-86 A presente sentença valerá, ainda, como mandado para fins de registro junto ao Livro E da presente Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EVARISTO GALVAO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EVARISTO GALVAO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006018-71.2024.8.17.3130, proposta por MARIA LIZONETE GALVÃO em favor de EVARISTO GALVÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida EVARISTO GALVÃO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por sua filha MARIA LIZONETE GALVÃO, CPF(...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 150763-01-55-1967-2-00006-074-0000712-86 A presente sentença valerá, ainda, como mandado para fins de registro junto ao Livro E da presente Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EVARISTO GALVAO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006018-71.2024.8.17.3130, proposta por MARIA LIZONETE GALVÃO em favor de EVARISTO GALVÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida EVARISTO GALVÃO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por sua filha MARIA LIZONETE GALVÃO, CPF(...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 150763-01-55-1967-2-00006-074-0000712-86 A presente sentença valerá, ainda, como mandado para fins de registro junto ao Livro E da presente Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
17/01/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:46
Audiência preliminar realizada conduzida por IURE PEDROZA MENEZES em/para 10/12/2024 11:41, 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina.
-
04/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 12:45
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:36
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
09/10/2024 11:36
Expedição de Mandado (outros).
-
09/10/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/10/2024 11:23
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:10, 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina.
-
03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LIZONETE GALVAO - CPF: *49.***.*07-15 (AUTOR(A)).
-
18/09/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2024 15:23
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/06/2024 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2024 17:58
Alterada a parte
-
07/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001366-59.2023.8.17.8234
Maria Eunice Tavares da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kleber Cesar Nascimento da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 12:00
Processo nº 0000005-77.1995.8.17.1350
Banco do Brasil SA
Avicola Brilhante LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/1995 00:00
Processo nº 0010336-69.2010.8.17.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Ferreira Neto
Advogado: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Ro...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2010 00:00
Processo nº 0000562-05.2019.8.17.2100
Banco do Brasil
Gijutsu LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2019 10:13
Processo nº 0002537-58.2025.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kaliny Veiga Pessoa da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 15:56