TJPE - 0043838-43.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:36
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043838-43.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL EXECUTADO(A): JORGE HENRIQUE BATISTA DANTAS, CONSTRUTORA CARRILHO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Apesar de devidamente intimada do despacho de identificador nº 187000431, a parte exequente se quedou inerte, deixando o exequente de apresentar os documentos necessários e indicados em pronunciamento judicial anterior para possibilitar o prosseguimento da presente ação de execução de título extrajudicial..
Restou demonstrada, assim, a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, embora devidamente intimado para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte.
Assim, impõe-se a sua desistência.
Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo.
Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
I, Forense, pág. 308).
Posto isso, nos termos do art. 485, III do CPC c/c a legislação invocada, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual.
Recife, 04 de março de 2025 (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == LCMSL -
04/03/2025 03:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 03:35
Extinto o processo por negligência das partes
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15/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043838-43.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL EXECUTADO(A): JORGE HENRIQUE BATISTA DANTAS, CONSTRUTORA CARRILHO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Para ingressar com Ação de Execução Extrajudicial o título executivo deve ter três elementos básicos e indispensáveis: certeza, liquidez e exigibilidade e, em se tratando de título executivo, proveniente de cobrança de taxas condominiais, além desses requisitos, a inicial deve ser instruída: 1- Convenção Condominial; 2 - Ata de Assembleia de eleição do síndico; 3- Documento de identificação do sindico/contrato administrador(a); 4- Ata de aprovação do valor das taxas condominial ordinárias e/ou extraordinárias cobradas; 5-Demonstrativos mensal e Planilha do débito vencido, objeto da demanda; 6-Escritura da unidade imóvel/Certidão; e 7- Cadastro atualizado do condômino. É importante mencionar que o novo memorial de cálculos deve excluir da parcela relativa aos honorários advocatícios.
Ocorre que, na presente ação, faltam alguns dos documentos acima elencados essenciais ao ajuizamento ação de execução extrajudicial de taxas condominiais.
Dessa forma, intime-se o exequente para em de 15 dias instruir o pedido o inicial, com documentos indispensáveis a propositura da ação dessa natureza, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco -
16/01/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:44
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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31/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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