TJPE - 0025673-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo de bradeso seguros em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025673-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUMBERTO WERNER RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185283570, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Humberto Werner, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência, contra Bradesco Saúde S/A, igualmente identificado.
A parte autora aduz ser portador de grave condição cardíaca e após exames encontrou lesão obstrutiva de gravidade importante e com calcificação severa no terço distal do tronco da coronária esquerda (TCE), envolvendo a bifurcação com as artérias descendente anterior (DA e circunflexa (CX); que o médico especialista que o acompanha, Dr.
Eduardo Pessoa de Melo, cardiologista, CRM 16.865, indicou com urgência a realização de procedimento de angioplastia coronária com implante de stents “com o auxílio” de um dispositivo dedicado para o tratamento de lesões coronarianas severamente calcificadas (Shockwave – Litotripsia Intravascular); que o plano de saúde demandado não autorizou o procedimento com o dispositivo shockwave ao argumento de ausência de previsão contratual e de cobertura obrigatória no rol da ANS para o uso do shockwave; que a situação versada impõe constrangimento ao consumidor, na medida em que indefere indevidamente a cobertura ao tratamento de saúde pleiteado, além de infligir ao autor, pessoa já debilitada pela própria doença, o ônus de buscar o judiciário para efetivação de seu direito, causando danos morais.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para que seja a ré compelida a custear integralmente a cirurgia referida com o dispositivo shockwave; no provimento final, pela confirmação da tutela, bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (Id nº 170031449) alegando, em síntese, que foi realizada autorização de “ATERECTOMIA PERCUTANEA ORIENTADA POR RX INT 1x; 30911141/00 ESTUDO ULTRASONOGRAFICO INTRAVASCULAR INT/AMB 1x; 30912040/00 ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUT P/BALAO (1 VASO) INT 1x ; 30912261/00 ANGIOPL TRANSLUM PERCUT BIFURC TRONC C/ IMPL STENT INT 1x”, em caráter eletivo, com data prevista para 09/02/2024, da qual houve autorização parcial, negando cobertura ao procedimento de litotripicia coronariana pela ausência de previsão contratual, ou no Rol de procedimentos da ANS, havendo autorização para os demais procedimentos; que o material cateter Shockwave não foi passível de cobertura, pois conforme bula, trata-se de material para litotricia coronariana, técnica não contemplada no Rol da ANS e não prevista na descrição do código 40813401; que a própria ANS permite a exclusão de cobertura na hipótese amparada no Parecer técnico nº 34 GEAS/GGRAS/DIPRO 2021; que a expansão irrestrita das coberturas dos contratos de plano de saúde interfere no equilíbrio econômico/financeiro do contrato, bem como que faz com que os ônus da cobertura elastecida sejam repassados aos demais consumidores, reforçando tratamento desigual entre os beneficiários, na medida em que pessoas que pagam a mesma mensalidade terão coberturas distintas; que inexiste razão para condenação ao pagamento dos danos morais pela ausência de ato ilícito de sua parte.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no Id nº 170973669.
Malote Digital (Id. 176591883) comunicando reforma da decisão.
Não houve réplica.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido, sendo encerrada a instrução e promovida a conclusão para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais sob a alegação de que o demandado negou cobertura à técnica litotricia coronariana, com cateter shockwave, em detrimento da saúde do consumidor, quando havia obrigatoriedade de cobertura, causando-lhe danos extrapatrimoniais.
O cerne da questão, posta em pretório cinge-se a saber se, no caso concreto, o plano de saúde demandado tem ou não o dever de assistir o demandante, através da cobertura da técnica litotricia coronariana, com cateter shockwave, ainda que não haja previsão contratual, ou indicação da cobertura obrigatória no rol mínimo de procedimentos editados pela ANS; isso porque, no caso em tela restaram incontroversas a aplicação da Lei 9.656/98 e as regras compendiadas na Lei Consumerista, bem como que houve solicitação do procedimento e a negativa de cobertura por ausência de cobertura contratual.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Em assim sendo, da mesma maneira que os descumprimentos, por parte das operadoras de planos de saúde, das cláusulas contratuais desequilibram a avença originariamente pactuada impondo ônus excessivo a uma das partes, também o é a pretensão do segurado de obter benefício que não está previamente estipulado no contrato, e muito menos previsto em lei.
A consequência disso é a proliferação de demandas judiciais que poderia ser evitada pelo simples cumprimento contratual.
Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Lei Federal n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, instituiu o PLANO-REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, que dispõe acerca dos parâmetros mínimos que devem ser seguidos por todas as operadoras de planos no país.
O que significa dizer que, ainda que não haja previsão contratual, as operadoras de plano de saúde deverão oferecer o rol mínimo de procedimentos estabelecidos pela ANS.
Tenho que resta incontroverso nos autos que o demandante possui contrato de plano de saúde com o réu, solicitou angioplastia coronária com implante de stents” com o auxílio “ de um dispositivo dedicado para o tratamento de lesões coronarianas severamente calcificadas (Shockwave – Litotripsia Intravascular) indicada por seu médico assistente, a técnica, no entanto, foi autorizado apenas parcialmente excluindo a litotricia coronariana, com cateter shockwave sob o argumento de ausência de cobertura contratual, e ausência de obrigatoriedade de coberta com base na RN 465 da ANS, vigente à época do pedido.
Nesse sentido, quanto a cobertura mínima e a expansão do Rol de Procedimentos mínimos, assim dispõe a lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
No caso dos autos, não houve negativa por exclusão de cobertura, na realidade o procedimento requerido foi coberto e a cirurgia autorizada, somente a litotricia coronariana, com cateter shockwave, requerida pelo médico assistente que não foi deferida, sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória, atraindo, a aplicação dos parágrafos 12 e 13 do art. 10, vejamos: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, por determinação legal, para expansão do rol de procedimentos mínimos, seja para cobertura de um procedimento ainda não constante, ou de uma técnica excluída de cobertura, é necessário que se comprove a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou, que existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
No caso da presente lide, o único documento médico constante dos autos é o laudo Id nº 166606568, o qual embora bastante completo com relação a descrição da necessidade do paciente, e mencione a utilização da litotricia coronariana, com cateter shockwave e seu impacto no êxito do procedimento, não está acompanhado de nenhuma publicação cientifica que ampare esse argumento, ou conforme exigido por lei, da comprovação da sua eficácia à luz das ciências médicas, ou recomendação da Conitec, ou de órgão de renome internacional.
E mais ainda, não consta dos autos plano terapêutico.
Convém destacar também, nesse sentido, que após o deferimento do procedimento em sede de agravo de instrumento, o autor não mais apresentou nenhum requerimento nos autos, e sequer há indicativo de que a cirurgia pretendida foi realizada.
Conforme mencionado anteriormente, o autor não comprovou que a técnica solicitada, embora não constante do Rol da ANS possuía eficácia a luz das ciências medicas, tão pouco a existência de plano terapêutico, ou recomendação da CONITEC ou órgão internacional para sua aplicação, de tal sorte que há de se reconhecer a inexistência, tanto a obrigação de fazer pleiteada, como também de ato ilícito na negativa de cobertura discutida na presente ação, com o qual também se afasta o dever de indenizar.
Não é outro o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSULTA DE CPF JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Histórico: Trata-se de ação de conhecimento visando a reparação por danos morais, sob a alegação de que a parte demandada realizou consulta indevidamente no CPF do autor, bem como divulgou a terceiro, as informações cadastrais.
A ré sustenta a ausência de ilicitude na conduta.
Em sentença o pedido vestibular foi rejeitado ao fundamento da inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, em que se busca a indenização por danos morais, rejeitou o pedido vestibular sob o fundamento da inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada. 2.
Sabido e consabido que na prática comercial é comum a consulta de CPF em cadastro de inadimplentes, ao fito de verificar possíveis inconsistências ou irregularidades a fim de evitar fraudes. 2.1.
No caso concreto, a alegação de que a ré forneceu a terceiro os dados cadastrais do requerente, não veio acompanhada da efetiva demonstração, nos termos do artigo 373, I, do CPC, porquanto os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar as ilações da parte. 3.
Precedente da Casa: ? [...] I - A mera consulta aos órgãos de proteção ao crédito não configura, por si só, ato ilícito apto a configurar dano moral [...]?. (6ª Turma, APC nº 2003.01.1.070997-7, rel.
Des.
José Divino de Oliveira, DJe de 27/3/2008, p. 51). 4.
Na hipótese sub judice, a requerida não cometeu ato ilícito, e, mesmo que tenha repassado a terceiro as informações obtidas junto ao cadastro de inadimplentes (circunstância que não ficou demonstrada nos autos), limitou-se a fornecer as informações já registradas em cadastro de restrição ao crédito. 4.1.
Ao demais, é de conhecimento geral que o serviço de consulta de CPF é lícito e ofertado publicamente a qualquer pessoa. 5.
Precedente da Corte: ? (...) 1.
A prática de ato ilícito é pressuposto da responsabilidade civil.
Ausente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Na hipótese, o autor foi vítima de terceiro fraudador que, utilizando-se do seu CPF, abriu contas correntes frias junto à Caixa Econômica Federal, gerando a inscrição do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos.
A informação passada pela ré, prestadora de serviços de consulta de CPF, a estabelecimento comercial acerca da restrição ao CPF do autor, não constitui ato ilícito, pois ela limitou-se a informar o registro já existente, em nada concorrendo para ele. 2.
Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, reconhecendo a ausência de ato ilícito?. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.053904-5, rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, DJ de 10/10/2006, p. 97). 6.
Dante da ausência de demonstração de ato ilícito atribuído à requerida, improcede a pretensão de reparação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07131418020178070001 DF 0713141-80.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se do caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de ato ilícito, sendo esse um requisito para responsabilização do réu.
De forma que, ausente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral do TJPE Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 00:15
Decorrido prazo de bradeso seguros em 15/08/2024 23:59.
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08/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO WERNER em 15/08/2024 23:59.
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06/09/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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06/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:49
Decorrido prazo de bradeso seguros em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:49
Decorrido prazo de HUMBERTO WERNER em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de bradeso seguros em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
26/07/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
-
26/07/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
26/07/2024 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO WERNER em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de bradeso seguros em 19/07/2024 16:20.
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17/07/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2024 12:00
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 06:43
Decorrido prazo de bradeso seguros em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos (outros)
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30/05/2024 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de bradeso seguros em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de HUMBERTO WERNER em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 07:02
Expedição de citação (outros).
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16/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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