TJPE - 0000579-55.2023.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000579-55.2023.8.17.3020 APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
SUBSTITUTO JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Cobrança de tarifas bancárias.
Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Utilização de serviços excedentes.
Legalidade da cobrança.
Indenização por danos morais não configurada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por correntista alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias realizadas em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e se há direito à restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A conta foi utilizada para além dos serviços essenciais isentos de tarifas, sendo realizadas transações adicionais, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima e decorre da prestação de serviços adicionais contratados pela recorrente. 5.
Não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira que justifique a restituição em dobro dos valores cobrados. 6.
Não houve dano moral indenizável, já que a cobrança de tarifas bancárias, mesmo que indevida, não configura ofensa à honra ou à dignidade da parte.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando o correntista utiliza serviços que excedem o pacote de serviços essenciais oferecido gratuitamente, sendo indevida a restituição em dobro dos valores cobrados, assim como a indenização por danos morais, quando ausente má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel.
Salles Vieira; TJ-RN, AC nº 0801022-52.2022.8.20.5112, Rel.
Amaury de Souza Moura Sobrinho.
Recife, data e assinatura digital DES.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR - SUBSTITUTO mfg -
16/01/2025 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:30
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*42-80 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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21/11/2024 00:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 00:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:46
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 08:37
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:44
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 12:22
Não conhecido o recurso de MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*42-80 (APELANTE)
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22/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:41
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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