TJPE - 0001539-58.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPESA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2025 03:40
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001539-58.2024.8.17.8231 AUTOR(A): MARIA IVANILDA SOARES RÉU: COMPESA SENTENÇA Em embargos declaratórios
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA IVANILDA SOARES visando suprir suposta omissão/contradição na sentença, tendo em vista que o feito não poderia ter sido extinto por necessidade de realização de perícia técnica.
Verifico que razão não assiste ao embargante.
Analisando detidamente os autos, constato que o objetivo dos embargos opostos é apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, nenhuma das situações previstas pelo art. 1.022 do CPC.
No presente caso, compete ao embargante recorrer da decisão, já que busca alteração do mérito decidido e fundamentado.
Em casos idênticos, assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O manejo dos embargos de declaração somente se justifica, nos contornos definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, com o escopo de expungir ou afastar do provimento jurisdicional questionado eventuais obscuridades, contradições ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
Os argumentos trazidos pelo recorrente foram enfrentados de forma nítida e congruente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser considerada nesta via recursal.
Assim, não cabe a este juízo a verificação questionada pelo embargante, restando claro o acórdão proferido por esta Relatoria. 3.
Embargos rejeitados à unanimidade de votos. (TJPE - 6ª Câmara Cível - Embargos de Declaração 342535-40007055-66.2014.8.17.0000 – Relator Desemb.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo)” Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e nego-lhes provimento, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 14 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito 200 -
14/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001539-58.2024.8.17.8231 AUTOR(A): MARIA IVANILDA SOARES RÉU: COMPESA SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de rito especial proposta por MARIA IVANILDA SOARES em face de COMPESA alegando, em apertada síntese que suas faturas de fornecimento de água potável apresentaram valores muito superiores à normalidade, bem como houve suspensão indevida do fornecimento de água potável.
Devidamente citada, pugnou preliminarmente a incompatibilidade do rito dos juizados, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
A lei 9.099/95 foi implementada mediante determinação da Constituição Federal que procurava minimizar as causas mais simples da burocracia judiciária, conforme disposto expressamente no art. 98, inciso I, da CRFB, que estabeleceu princípios básicos como oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade processual.
Assim, pacífico o entendimento de que o acesso ao rito dos juizados especiais se dá não apenas em razão do valor econômico, mas principalmente em razão da complexidade da causa.
Desta feita, não é de livre acesso ao jurisdicionado, que deve observar as limitações legais.
O Caso em análise demanda realização de perícia do hidrômetro e da encanação da residência, a fim de analisar se o consumo corresponde à realidade disposta na fatura de água ou se há algum tipo de vazamento na encanação.
Competência é matéria de ordem pública e deve ser analisar de ofício.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
Na lição de Mauro Fiterman, cabível na espécie: “A causa de maior complexidade, diante do antes referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC -, a ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.” Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– A produção de prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2– Havendo necessidade de se aferir de vício do serviço, por meio de perícia técnica, a extinção do feito se impõe. 3– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00002314720208178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 17 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
17/01/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 29/11/2024 11:29, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA SOARES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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