TJPE - 0141770-75.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141770-75.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS SUSCITADO(A): MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO, SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA DESPACHO A parte demandada não apresentou novos argumentos capazes de modificar o entendimento do juízo, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão recorrida.
Diante da ausência de informações quanto a eventual efeito suspensivo ao recurso interposto, arquivem-se os autos até manifestação da instância superior.
Intime-se e arquive-se.
Recife, 21 de março de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito -
21/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:30
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141770-75.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS SUSCITADO(A): MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO, SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no id. 192733815, a qual julgou procedente o incidente de desconstituição da personalidade jurídica, determinando que os sócios da construtora Milão LTDA, respondam pela dívida exequenda nos autos do processo de nº0001217-51.2017.8.17.2001.
Arguiu a omissão do juízo ao fato de ser a embargante sócia minoritária, defendendo entendimento jurisprudencial de que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser aplicada ao sócio ou administrador que efetivamente contribuiu para o abuso ou fraude.
Contrarrazões pela parte embargada ( id 195796846). É o relatório, passo à decisão.
A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos.
A presente impugnação reflete apenas o desejo da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço.
Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de 84552398.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Recife (PE), 20 de fevereiro de 2025.
Iasmina Rocha Juíza de Direito -
20/02/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 17:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141770-75.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS SUSCITADO(A): MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO, SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
VIEIRA, BITU E ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO e SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA, sócios da CONSTRUTORA MILÃO LTDA., igualmente identificados.
Explicou que o processo principal (ação de adjudicação compulsória) foi movida por Carmem Dolores Gurgel Prado em face de Construtora Milão Ltda., sendo essa condenada a efetuar pagamento de honorários no valor de R$ 2.498,60, atualizado até outubro/2022.
Acrescentou ter atuado como representante da parte autora dos autos principais e que a construtora demandada não cumpriu sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento das verbas sucumbenciais.
Alegou que Construtora Milão Ltda., apesar de constar como ativa na Receita Federal, encerrou suas atividades, ressaltando não haver declarações de imposto de renda apresentado por ela desde 2016 e que o imóvel onde era localizada a sede foi arrematado em leilão judicial no processo trabalhista nº 0000750-82.2014.8.06.0013).
Declarou que, em pesquisas de bens via Sisbajud e Renajud nos autos principais, não foram identificadas contas bancárias em nome de Construtora Milão Ltda., sendo constatada a existência de um único veículo, o qual está com restrições judiciais.
Defendeu a ocorrência de fraude/confusão patrimonial da empresa com os bens de sus sócios, porque a construtora executada não tem sede física, não declara bens à Receita Federal, não tem conta bancária de sua titularidade e não desenvolve qualquer atividade empresarial.
Pediu a desconsideração da personalidade jurídica Construtora Milão Ltda. em face de seus sócios Maria de Fátima Gurgel Prado e Sérgio Murilo de Souza Silva.
Acostou documentos.
Determinada a suspensão dos autos principais e a citação da parte ré (id 118364143).
Contestação (id 121468285) alegando a inexistência de provas quanto à eventual excesso de poder ou ilegalidade praticado por seus sócios.
Aduziu sua ilegitimidade passiva para atuar na lide, dizendo ser sócia não administradora e que a execução somente pode ser movida contra sócio quando caracterizada a responsabilidade pessoal desse, ressaltando que o simples inadimplemento não é suficiente para caracterizar infração legal.
Acostou documentos.
Contestação (Id 117538657) apresentada por Maria de Fátima Gurgel Prado, na qual, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob argumento de que, apesar de constar no quadro societário da Construtora Milão Ltda., não faz parte da gerência daquela desde junho/2015, quando o sócio majoritário (Sérgio Murilo de Souza Silva) ficou responsável pela representação ativa e passiva da empresa.
No mérito, ratificou que a Construtora Milão Ltda. foi condenada nos autos da ação de adjudicação compulsória a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Vieira e Castelo Branco Advogados Associados.
Negou existir provas nos autos demonstrando eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da autora para réplica, da parte ré para apresentar comprovantes de rendimentos e de ambas as partes para indicarem provas a produzir (id 122883230).
Peça de Maria de Fátima Gurgel Prado requerendo a juntada de documentos (id 124379732) Réplica (id 126541286) preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade da justiça, ressaltando que a demandada não apresentou aos autos os documentos solicitados pelo Juízo para demonstrar sua hipossuficiência econômica, e refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a alteração do contrato social ocorreu com o objetivo de evitar direcionamento de execuções para si.
No mérito, ratificou os termos na inicial, declarando a ocorrência de desvio de finalidade da Construtora Milão.
Reiterou os pedidos.
Acostou documentos.
Despacho (Id 127359992): “Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, falar sobre documentos apresentados no bojo da peça de id 126541286, assim como apresentar os demais documentos especificados no item b do despacho de id 122883230”.
Peça da ré (Id 128699927) defendendo sua hipossuficiência econômica e reiterando os termos da contestação.
Certidão (Id 136089294): “(...) verifiquei que o réu Sérgio Murilo de Souza não foi citado.
Certifico mais, que a empresa CONSTRUTORA MILÃO LTDA, por meio de sua sócia Sra.
Maria de Fátima Gurgel Prado (ID 118842200) foi citada em 21/11/2022 (data da juntada do mandado aos autos), conforme certidão ID 120168055.
Certifico, alfim, que a mencionada sócia apresentou manifestação de ID 121468285, em 08/12/2022, sendo, pois, tempestiva.
O certificado é verdade.
Dou fé”.
Determinada a citação do réu Sérgio Murilo de Souza (id 136094508).
Devolução do mandado de citação sem cumprimento (Id 145182946, 166928274, 170538187, 174697687), tendo o autor requerido a citação por edital (Id 158976767), o que foi deferido no id 177045162.
Nomeado curador especial (ID 184454170) Contestação (Id 185705975) apresentada por Sergio Murilo de Souza Silva, por meio de Curado Especial, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sob argumento de que não houve tentativa de citação pessoal no endereço indicado na exordial e que não houve consulta a todos os sistemas de pesquisa de endereço vinculados ao TJPE.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Réplica (Id 187850775). É o relatório, passo à decisão.
Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC).
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à demandada Maria de Fátima Gurgel Prado.
No que se refere à ilegitimidade passiva arguida por MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO, essa confirma ser sócia da Construtora Milão, defendendo sua ilegitimidade sob argumento de não ser responsável pela gestão e administração da empresa.
Ocorre que o art. 50 do Código Civil, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica, não faz distinção quanto à participação de cada sócio - se majoritária ou minoritária, com ou sem poderes de administração.
Considera-se, na verdade, que os sócios se beneficiaram pelo não cumprimento das obrigações devidas à parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelo inadimplemento da quantia buscada pela parte autora, de modo que a condição de sócia não administradora/gestora não obsta a sua responsabilização.
Assim, o sócio, seja administrador ou não, majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida, caso deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à alegação de nulidade da citação via edital, resta demonstrado nos autos diversas tentativas de citação pessoal do réu Sérgio Murilo de Souza Silva, conforme certidões de ids 145182946, 166928274, 170538187, 174697687, tendo, inclusive o Juízo realizado buscas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Rejeito, por conseguinte, as preliminares arguidas pela parte demandada.
Passo a enfrentar o mérito.
A parte autora alega que, apesar de a empresa executada/Construtora Milão estar ativa perante a Receita Federal e JUCEPE, não está exercendo suas atividades, ressaltando que o imóvel onde era localizado sua sede foi arrematado em leilão judicial e que não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para o adimplemento da dívida.
Para fins de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do CC/02, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) “.
No presente caso, analisando os autos principais (processo nº 0001217-51.2017.8.17.2001), observo o seguinte: · Foram realizadas buscas de bens via Infojud, em 2022, sendo constatado que, apesar de Construtora Milão Ltda. estar ativa na Receita Federal, a última declaração de bens apresentada foi no ano de 2016 (referente ao ano-calendário 2015), na qual consta declaração de que aquela empresa não efetuou qualquer atividade operacional/financeira/patrimonial no período entre 01/01/2015 e 31/12/2015. · Em consulta ao Sisbajud realizada no dia 04/08/2022, para bloqueio da quantia executada (à época, R$ 1.657,49), foram localizadas contas bancárias de titularidade da Construtora Milão Ltda. nos Bancos Santander e Bradesco, no entanto, sem saldo positivo em ambas. · Por meio de consulta ao Renajud, foi localizado um único veículo de propriedade da empresa executada (Construtora Milão Ltda.), ano modelo 2007, com 15 restrições judiciais de transferência/circulação, além de penhora, realizadas por juízos do TRF/5ª Região, TRT/6ª Região e TJPE; · Não houve indicação de bens passiveis de penhora pela empresa devedora.
Ademais, a parte autora demonstrou que a sede da empresa devedora foi arrematada em leilão judicial promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Restam comprovados, portanto, ausência de movimentação financeira e encerramento das atividades da empresa Construtora Milão Ltda. de maneira informal, sem liquidação de passivo.
Se assim não fosse, os sócios comprovariam os dados atualizados da empresa, com extratos de movimentação de conta bancária e declarações de imposto de renda da empresa executada/Construtora Milão Ltda.
Dessa forma, tendo a empresa devedora encerrado suas atividades informalmente, sem apresentar meios de satisfazer a dívida, fica caracterizado o abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido indeferido.
Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado.
Não houve quitação voluntária e o único bem penhorado desapareceu, não sendo localizada a executada em sua sede.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio, que se impõe.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281371-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)” “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Inconformismo dos réus.
Não acolhimento.
Evidenciada a inatividade da empresa executada.
Indícios de encerramento irregular, sem liquidação do passivo.
Impositiva a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23665771320248260000 Campinas, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/12/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024)” “Cumprimento de sentença – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – O abandono do estabelecimento empresarial e o encerramento informal de atividades faz caracterizar uma "fuga" de responsabilidades - Credores foram deixados completamente desprotegidos, sem a possibilidade de exercer as faculdades derivadas da responsabilidade patrimonial da devedora, utilizada a personalidade civil de forma imprópria e escusa – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002 – Decisão reformada – Imposição de condenação referente a honorários sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22287956120248260000 São Paulo, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/10/2024)” Ante o exposto, nos moldes do art. 136 do CPC/15, defiro o pedido formulado na inicial, para que os sócios da Construtora Milão Ltda. (MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO e SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA) respondam pela dívida exequenda nos autos do processo nº 0001217-51.2017.8.17.2001.
Incluam-se no polo passivo dos autos da execução principal (processo nº 0001217-51.2017.8.17.2001) MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO e SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA, ambos qualificados na inicial desta demanda.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Iasmina Rocha Juíza de Direito -
17/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
30/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
22/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:52
Nomeado curador
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO em 06/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:42
Publicado Edital/Edital (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
24/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 16:08
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
26/07/2024 12:54
Determinada a citação de SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA - CPF: *33.***.*43-34 (SUSCITADO(A))
-
26/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:46
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado (outros).
-
23/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/03/2024 10:53
Expedição de Mandado (outros).
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:40
Conclusos para o Gabinete
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:08
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:19
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
16/08/2023 06:19
Decorrido prazo de VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:00
Conclusos para o Gabinete
-
31/03/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GURGEL PRADO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de requerimento
-
13/03/2023 17:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:55
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/01/2023 17:05
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:11
Conclusos para o Gabinete
-
08/12/2022 17:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/11/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/11/2022 09:54
Expedição de citação.
-
04/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 09:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 17:01
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000088-61.2025.8.17.8231
Ana Lucia Faustino Soares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Henrique Fernandes Miranda Luna
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2025 17:34
Processo nº 0001836-46.2024.8.17.4810
Banco Brasileiro de Credito S.A
Catiane Carine Carvalho da Camara
Advogado: Josemar Mendes Rocha Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 15:40
Processo nº 0124281-88.2023.8.17.2001
Davi Vieira Pereira Pinger
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Guilherme Victalino Reinaux
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2023 18:32
Processo nº 0124281-88.2023.8.17.2001
Davi Vieira Pereira Pinger
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 14:27
Processo nº 0031853-51.2024.8.17.2810
Banco Rci Brasil S.A
Ana Paula Pacheco da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/12/2024 14:51