TJPE - 0076251-22.2023.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:20
Outras Decisões
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16/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 08:59
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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04/04/2025 10:55
Juntada de Documento da Contadoria
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076251-22.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192367597 , conforme segue transcrito abaixo: "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente representado e qualificado na vestibular, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALEX SANDRO DA SILVA, igualmente identificada na exordial.
Narrou o autor que é credor do Réu em razão da parte ter pactuado a formalização de contratação de Proposta de Abertura de Conta – Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção - nº 00334478320000174810 – Operação nº 4478000174810320614, onde foi liberada no dia 19/05/2022, a quantia de crédito no valor total de R$ 87.459,84 (oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com o prazo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 3.858,96 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Que o Requerido não cumpriu com suas obrigações de adimplir as transações celebradas com a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data conforme planilha de cálculo em anexo, atualizada até o dia 08/07/2023, cujo montante é no valor total de R$ 134.221,18 (cento e trinta e quatro mil duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
Requereu a intimação do demandado para o pagamento, nos moldes da ação monitória.
Procedeu com o pagamento das custas judiciais (ID. 138877919) e anexou aos autos documentação pertinente.
Citado/intimado para proceder com o pagamento da quantia indicada, o réu não foi localizado, mesmo após diversas diligências e buscas de endereços realizadas por esse Juízo.
Assim, foi determinada a citação por edital (ID. 178608541), que também decorreu sem a manifestação da parte demandada.
Em sequência foi decretada à revelia da parte demandada, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
A Defensoria Pública, em seu papel de Curadora Especial do réu, apresentou manifestação (ID. 192360290) por negativa geral.
Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar-se de matéria unicamente de direito, de índole contratual (ID. 137838625), que dispensa dilação probatória.
DO MÉRITO.
Inicialmente devo destacar que em sendo o demandado revel e sendo declarada à sua revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou manifestação por negativa geral.
Da análise de tudo o que consta nos autos, verifico que a pretensão ventilada pela parte autora, no caso em tela, deve ser recepcionada, não só porque prestigiada pela ausência da pertinente refutação da demandada, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pela parte promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido.
Com efeito, os documentos anexados, notadamente o contrato firmado entre as partes, demonstra a celebração do negócio entre as partes e o inadimplemento da ré quanto ao montante indicado na inicial.
Dessa forma, fica patente o prejuízo patrimonial suportado pela parte promovente, vez que, como dito, há nos autos prova da existência do débito e não há nenhuma prova em sentido contrário apresentada pela demandada nos autos.
Por meio da documentação anexada aos autos, verifica-se que constam notas fiscais emitidas pela autora, em nome da demandada.
Assim, não há o que se contestar em relação ao referido ponto.
Posto isso, REJEITO a manifestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública e, em consequência, torno certa, líquida e exigível a dívida em análise, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo para constituir em seu favor, perante a réu, o crédito no valor de R$ 134.221,18 (cento e trinta e quatro mil duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), com acréscimo das atualizações devidas, desde a data da ausência do pagamento, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal.
Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada.
Ante a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da ré, INDEFIRO a sua gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE.
De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE.
CUMPRA-SE." RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 15:07
Alterada a parte
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30/10/2024 09:45
Outras Decisões
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30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:24
Publicado Edital/Edital (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:19
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:24
Outras Decisões
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10/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:28
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 18:20
Outras Decisões
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29/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
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20/04/2024 14:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/03/2024 09:04
Expedição de citação (outros).
-
08/03/2024 12:21
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de guia de custas
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/01/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 17:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/11/2023 17:41
Expedição de citação (outros).
-
15/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/09/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/09/2023 09:28
Expedição de citação (outros).
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 22:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/08/2023 10:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/08/2023 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 18:27
Outras Decisões
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10/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 08:48
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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