TJPE - 0000011-23.2024.8.17.6021
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H.
J.
C.
B.
REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HEITOR JOHNSON CAVALCANTI BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H.
J.
C.
B.
REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190571801 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
H.
J.
C.
B., menor impúbere, representado por sua genitora, CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, igualmente identificadas, com vistas à sua manutenção como beneficiário no plano de saúde contratado até sua alta médica.
Decisão de ID 172152268 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, assim como concedeu a tutela antecipada antecedente requerida.
Após cumprimento da decisão liminar, na petição de ID 173663759, a parte autora informou a sua alta médica, bem como a sua migração para outro seguro saúde, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Quanto ao caso em deslinde, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em vista da migração do demandante para outro plano de saúde, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada deixou de se mostrar útil e necessária para o alcance do direito perseguido pelo autor.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência da ação por falta superveniente do interesse processual.
Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
P.
I.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:15
Dados do processo retificados
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16/01/2025 17:14
Alterada a parte
-
16/01/2025 17:13
Processo enviado para retificação de dados
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2024 10:15
Alterada a parte
-
09/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:42
Decorrido prazo de HEITOR JOHNSON CAVALCANTI BATISTA em 30/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 30/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de HEITOR JOHNSON CAVALCANTI BATISTA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 01:52
Decorrido prazo de HEITOR JOHNSON CAVALCANTI BATISTA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANÇA OLINDA (SUCESSOR DO PRONTOLINDA) em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 13:47
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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31/05/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 04:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 22:01
Conclusos para decisão
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30/05/2024 22:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Cível Dias Úteis 1
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30/05/2024 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 21:57
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
30/05/2024 21:57
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2024 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 20:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2024 20:51
Expedição de Mandado (outros).
-
30/05/2024 20:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2024 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 17:27
Protocolado no plantão (Plantão Dias Úteis)
-
30/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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