TJPE - 0001032-03.2024.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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10/09/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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03/09/2025 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0001032-03.2024.8.17.3380 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CICERO ROMERIO LEITE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a)(s) nos autos, em face de CICERO ROMERIO LEITE DE SOUZA, igualmente identificado(a)(s), alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte ré, o(a) autor(a), por meio da petição de ID 208313731, peticionou requerendo a desistência do processo.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC.
Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, VIII e parágrafo 4º.
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, conforme se afere da análise dos autos, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4º do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 208313731, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Por força do disposto nos arts. 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições porventura inseridas por este Juízo sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, independentemente de cumprimento.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), decorrente da expressa renúncia ao prazo recursal manifestada na petição de desistência, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA Juiz(a) Substituta -
01/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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01/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0001032-03.2024.8.17.3380 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CICERO ROMERIO LEITE DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Serrita, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " nstruem a inicial, os documentos acostados aos autos.
Custas devidamente recolhidas, conforme consulta realizada junto ao sistema SICAJUD.
Compulsando os autos, verifico que não houve notificação extrajudicial do demandado, tendo em vista a devolução pelos Correios, com a observação de “não procurado".
Nesse sentir, está sumulado, no STJ, a imprescindibilidade de comprovação da mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser feito mediante notificação extrajudicial, ou por edital, demonstrado que o credor esgotou as possibilidades de localização do devedor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, comprovando, por meio idôneo, a mora do devedor.
Após, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Serrita, data do movimento.
Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza Substituta " SERRITA, 16 de janeiro de 2025.
JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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