TJPE - 0082605-97.2022.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2025 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 04:23
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:23
Decorrido prazo de OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 04:28
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082605-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, GRANVIA VEICULOS LTDA SENTENÇA OCEANO VERDE REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA, por meio de seu representante legal, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c Indenização por dano material em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e GRANVIA VEÍCULOS S/A, todas qualificadas nos autos.
Alega a autora, em resumo que, em 09.10.2019, adquiriu o veículo zero quilômetro, modelo FORD RANGER XLTCD4A32C; cor cinza; ano de fabricação 2019 e ano do modelo 2020; Motor 3.2 e 200 HP de potência; chassi: 8AFAR23L6LJ162282, com 05 anos de garantia, Narra que em abril de 2022, se dirigiu a uma concessionária com objetivo de pesquisar possível troca por outro veículo SUV novo, quando foi surpreendida com a notícia de que o bloco do motor estrava com corrosão avançada, o que tornou impossível a leitura do número de identificação do moto.
Sustenta que diante da corrosão avançada o veículo perdeu valor de mercado, com o deságio de aproximadamente R$ 70.000,00 em relação a tabela FIPE no mês de maio/2022 (213.905,00).
Aduz que se dirigiu a concessionária GRAVIA para tentar solucionar problema, onde foi aberta uma ordem de serviço sob o n. 115043, na data de 02.05.2022 e chegou-se a seguinte conclusão: Bloco do motor oxidado, impossibilitando a leitura do número do motor, reconhecendo assim, a segunda requerida a ilegível identificação do número do motor.
Informa que nas datas de 30.04.2022 e 10.05.2022, respectivamente, foram realizados dois Laudos técnicos de vistoria veicular, os quais reprovaram a vistoria em razão da base de gravação do motor com corrosão avançada impossibilitar a visualização dos caracteres.
Diz que as demandadas, diante do problema, acenaram no sentido de remarcação do número do bloco do motor, em que pese o veículo se encontrar dentro da garantia de cinco (5) anos.
Esclarece que, qualquer veículo que venha a realizar a remarcação do número do motor deve efetuar um registro junto a Delegacia de Roubos e Furtos, que será encaminhado ao DETRAN para fins de emissão de um novo documento registrado “Motor Remarcado”, o que gera enorme prejuízo ao demandante diante da desvalorização do veículo.
Argui que diante do problema apresentado, propôs as demandas três opções: I – a troca do veículo atual por um novo em iguais condições; II - a troca do motor completo, sem remontagem em oficina, sob supervisão; e, III - a compra do veículo pela Granvia Ford no valor da Tabela Fipe, o que foi rechaçado pelas demandadas.
Pede a procedência da ação para que as rés sejam condenadas a substituição do veículo em litigio por outro zero km, ou a condenação por dano material ao percentual de 30% da tabela FIPE (R$ 64.200,00), relativo ao deságio do veículo no mercado; a condenação das requeridas solidariamente nos ônus da sucumbência.
Audiência de conciliação remota frustrada por ausência de convite da segunda requerida no celular indicado, Id 120764528.
Citada, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação de Id 121324786, acompanhada de procuração, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código do Consumidor; ausência de interesse processual; inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, inexistência de ato ilícito, constatação de excludente na forma prevista no art. 12 do CDC.
Aduz ainda que a ferrugem é o fenômeno causado pela oxidação do ferro em contato com o oxigênio presente na agua e no ar, não se confundindo com vício de fabricação, por tratar-se de agente externo.
Diz que a demandante emitiu informações nos autos de que esta reside em zona litorânea, o que pode ter ocasionado a corrosão, diante da exposição do veículo a temperatura alta e a maresia, o que por si, afasta o vício da peça, diante do cancelamento da garantia, por excludente de responsabilidade em razão do mau uso causado possivelmente por agente externo, agravado ao fato da autora situar no litoral e a lavagem do motor não executada ao trafegar na região costeira/água salgada, nos termos do art. 12, §3º do CDC.
Pugna pela realização de perícia técnica de engenharia mecânica para comprovação do suposto vicio de fabricação.
Pede o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos.
Réplica, Id 126461638.
Despacho informado as partes que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, Id 157638488.
A primeira ré, pugnou pelo saneamento do feito, Id 130011791.
Por sua vez, a parte autora, informou no Id 130647524 a ausência de citação da corré Granvia nos autos.
Decisão chamando o feito a ordem, tornando sem efeito o despacho de Id 157638488, determinando a citação da corré Granvia Veículos S/A (Id 157638488).
Citada, a GRANVIA VEICULOS S/A apresentou contestação de Id 151273745 acompanhada de documentos.
Alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré.
No mérito alega ausência do dever de indenizar; impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pleiteada; inexistência de dano material; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pede o acolhimento das preliminares; a improcedência da ação e a condenação da autora no ônus das sucumbências.
Despacho informado as partes que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, Id 157638488.
A primeira ré pugnou pelo saneamento do feito, Id 159199291.
Decisão de saneamento e organização do processo, analisando as preliminares, invertendo o ônus da prova; delimitando os pontos controvertidos e designando perícia técnica de Engenharia Mecânica, Id 175097078.
A primeira requerida (Ford Motor) apresentou quesitos, Id 178224130.
Depósito dos honorários do perito, Id 179210412.
Posteriormente, a primeira requerida apresentou novos quesitos e assistente técnico, Id 181757142.
A parte autora, por sua vez, apresentou quesitos e assistente técnico, Id 181813489.
A segunda requerida GRANVIA, apresentou quesitos e assistente técnico, Id 182043526.
O perito indicou a data da perícia e o local, Id 182955692.
Despacho determinando a intimação das partes sobre a realização da perícia, Id 182955998.
Laudo pericial, Id 191896596 e seguintes.
Despacho determinando a expedição de alvará do perito e intimando as partes para os fins do art. 477, §1º, do CPC, no prazo comum de 15 dias, Id 191982890.
Manifestação da parte autora, desacompanhada de laudo técnico assistencial, pugnando pelo julgamento do feito Id 193781446.
Manifestação da primeira ré (Ford Motor), desacompanhada de laudo técnico assistencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos, Id 194613738.
A Diretoria Cível certificou o decurso de prazo em relação a segunda corré GRAVIA, na data de 12.02.2025. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Aplico ao presente caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista trata-se de clara relação de consumo.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelas empresas requeridas, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do fornecedor e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
As preliminares suscitadas pelas requeridas já foram apreciadas na Decisão de saneamento e organização de Id 175097078, as quais ratifico.
Passo a apreciar o mérito.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, no dia, 09.10.2019, a autora adquiriu da corré GRANVIA VEÍCULOS o automóvel modelo FORD RANGER XLTCD4A32C; ano de fabricação 2019, modelo 2020; Motor 3.2 e 200 HP de potência, fabricado pela primeira ré FORD MOTOR, comprado pelo valor de R$ 150.426,90 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e vinte seis reais e noventa centavos).
Em abril de 2022, a autora constatou a ocorrência de ferrugem na parte do bloco do motor, o que a levou a contatar a corré Granvia para a solução do problema (Id 111142953), tendo a corré na data de 02.05.2022, concluído pela oxidação do motor, impossibilitando a leitura no número do motor, acenando para a possibilidade de remarcação do número do bloco do motor, com o que a autora não concordou.
Na sequência, diz que nas datas de 30.04.2022 e em 10.05.2022, o veículo da autora foi reprovado em vistoria realizada, devido ao fato da base de gravação do motor com corrosão avançada impossibilitando a visualização dos caracteres.
A existência de ferrugem, que impedia a adequada leitura do número de identificação no bloco do motor do automóvel da autora, conforme laudo pericial de Id 191896596, deve ser tida como matéria incontroversa, já que constatada pelas próprias rés, como acima anotado, além de apontada nos aludidos laudos de vistoria cautelar.
A controvérsia, na hipótese, como se pode perceber, está na origem da ferrugem em questão, ou seja, se decorrente ela de defeito de fabricação do automóvel ou de má utilização ou má conservação do veículo pelo autor ou, ainda, de algum fato de terceiro.
O autor alega que foi surpreendido no mês de abril de 2022 com a notícia de que o bloco do motor estava com corrosão avançada, o que tornou impossível a leitura do número de identificação do motor.
As requeridas, por sua vez, alegam a inexistência de danos materiais, uma vez que houve culpa exclusiva do consumidor, não havendo nexo causal e consequentemente o dever de indenizar.
Por trata-se de Direito do Consumidor, se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (arts. 18 e 20 do CDC), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (art. 18, § 6º e art. 20, § 2º, ambos do CDC), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art. 20 do CDC).
A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro do prazo curto de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, I e II do CDC).
O caso é de extinção do direito formativo, sendo, portanto, prazo decadencial.
Pois bem.
Mediante a prova pericial constante dos autos, vê-se que o Perito do juízo, em resposta a questão formulada no 1º quesito pela ré Ford Motor, informou que no momento da perícia “odômetro do veículo indicava a quilometragem de 78.254 Km rodados, o que resulta em uma média de 15.356 Km/ano, que é ligeiramente acima da média esperada para este tipo de veículo, em uso particular e pessoal, que é de 13.700 Km/ano.” De acordo com o laudo pericial supramencionado, “É possível que a presença de contaminantes conduzidos por nevoas de água decorrentes do trafegar em vias com pavimento molhado, em locais de difícil acesso para limpeza, pode ter potencializado a oxidação, mas não é possível assegurar este fator sem que seja feita um exame dos óxidos formados, assim como exame metalográfico da liga de ferro fundido utilizada na fabricação do bloco do motor, cujo componente não apresenta qualquer indicio de falha decorrente do uso por 5 anos e quase oitenta mil Km rodados.” (Id 191896596 – pag. 11, resposta ao quesito 7, formulado pela corré Gravia). (Negritei e sublinhei).
Afirma o perito em relação ao quesito 4º, formulado pela corré Granvia, que [...] “o veículo foi submetido a todas as revisões programadas até 60 mil Km rodados, estando pendente a revisão prevista para 70 mil Km rodados.” Narra o perito a pergunta formulada no quesito 5º pela Granvia que: “O problema ainda não foi solucionado, tendo havido proposta da Montadora no sentido de fazer a remarcação do bloco, não aceita pela Requerente por implicar em redução do valor venal do bem [...] e “Não consta também ter havido desmontagem de componentes do motor para permitir direto acesso ao local de marcação do número de série, assim como de ter sido realizada uma limpeza química do local para certificar se a numeração grafada foi danificada, ou apenas está encoberta por uma camada de óxido ferroso; esta limpeza ou decapagem química pode reapresentar o número, permitindo a identificação do bloco para efeito de transferência de propriedade sem a necessidade de se fazer ressalvas no cadastro do veículo junto aos órgão de trânsito.” No tocante as perguntas formuladas pela autora, especificamente a questão 2ª: “A ferrugem precoce no bloco do Motor pode representar falha no material ou produto?” Respondeu o perito que: “Em termos. É uma das possibilidades a falha de material, visto que qualquer liga ferrosa é obtida a partir da fusão e refino do minério de ferro com elementos que se associam ao ferro, portanto, pode ocorrer alguma falha na produção da liga ou uma heterogeneidade no lingote produzido.
Contudo é pouco provável, em razão dos controles de qualidade exercidos, e falhas desta ordem certamente resultaria em problemas de resistência da peça fabricada, fissuras, empenos quando submetidas aos choques térmicos que ocorrem quando o motor está em operação, ovalização, etc., o que não há registro destas ocorrências que fariam o motor ter um funcionamento irregular. ( Negritei e sublinhei).
Afirma ainda o expert, em resposta ao terceiro quesito formulado pelo autor que há sinais de ferrugem em outras partes do bloco do motor, haja vista que “As áreas externas do bloco têm um acesso dificultado pelos componentes periféricos montados no mesmo, contudo se pode ver que o processo de oxidação ocorre em áreas da peça e outras fabricadas em ferro fundido.” Do cotejo dos autos, verifica-se que o LAUDO PERICIAL JUDICIAL de Id 191896596, afirma que o veículo foi submetido a todas as revisões programadas até 60 mil Km rodados, estando pendente a revisão prevista para 70 mil Km rodados e que odômetro do veículo indicava a quilometragem de 78.254 Km rodados, o que resulta em uma média de 15.356 Km/ano, que é ligeiramente acima da média esperada para este tipo de veículo, em uso particular e pessoal, que é de 13.700 Km/ano. concluiu “que o veículo se encontra em bom estado de preservação, com pendência relacionada a legibilidade do número de série grafado no bloco do motor, em razão da presença de óxidos ferrosos na área onde o mesmo está grafado; Que ainda não foram esgotadas as possibilidades de reparar o local onde o número de série está gravado, com emprego de procedimentos de decapagem química no local; Que a segunda proposta apresentada pela Requerente resolveria o problemas relacionado a impossibilidade de se promover a alienação e transferência do veículo, representando uma compensação em razão da valorização do veículo por passar a ser equipada com um sistema propulsor de baixo nível de desgaste decorrente de utilização. (sublinhei).
Sendo assim, conclui-se que ainda que os pontos de oxidação não comprometam a integridade estrutural do veículo e mecânica eles devem serem reparados, tendo em vista que a parte autora realizou todas as revisões do veículo até a quilometragem de 60.000, dentro dos próprios limites previstos pelo fabricante do veículo, não sendo a autora que dera causa aos vícios encontrados no bloco do motor, devendo ser afastada a alegação de inexistência de comparecimento pela concessionária à revisão dos 70.000 km, e, portanto, não podem se escusarem as recorrentes da responsabilidade pelo reparo.
Dúvida não há que as requeridas não lograram demonstrar que o processo de ferrugem ocorreu por mau uso ou má conservação do veículo, até porque, importante pontuar, que as requeridas nas seis revisões de 10.000 km (60.000 km) realizada pela autora, não alegaram que não foi detectado pontos de ferrugens no carro na última revisão feita no veículo.
Ademais, conforme descrito no Laudo pericial o local em que foram detectados os pontos de ferrugens é de difícil acesso, dificultado pelos componentes periféricos montados no bloco, sobretudo para a autora, sem qualquer expertise na área mecânica.
Logo, tal defeito seria apenas aferível justamente por ocasião das revisões, em que se suponha que o automóvel fosse submetido a uma análise criteriosa por parte dos técnicos da Granvia, o que não fora feito. É incontroverso que o veículo em questão, um bem de uso durável, apresentou vício em pouco tempo de uso.
A parte Autora entrou em contato com as acionadas, entretanto houve alegação de que o produto se encontrava fora da garantia contratual por ausência da realização da revisão dos 70.000 km.
No entanto, no presente caso, trata-se de vício oculto, assim o prazo inicia do momento em que o vício fica evidenciado.
Prescreve a lei 8.078/90, artigo 18, que todos os fornecedores de produtos, sejam, pois, fabricantes ou comerciantes, respondem, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos de consumo inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminua o valor.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
O perito do juízo conclui dizendo que ainda não foram esgotadas as possibilidades de reparar o local onde o número de série está gravado, com emprego de procedimentos de decapagem química no local.
Indica uma alternativa não aventada pelas partes consistente na realização de decapagem química da área usinada para a marcação em baixo relevo (agulhamento), de modo a remover a camada de óxido, permitindo a leitura da numeração sem que haja retrabalho na área onde a mesma está gravada.
Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE de maio 2022, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024.
A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA, relativo à diminuição do preço de mercado do veículo (desvalorização), em conformidade com o art. 18, §1º, III, do CDC; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do custeio do tratamento consistente na realização de decapagem química da área usinada para a marcação em baixo relevo (agulhamento), de modo a remover a camada de óxido existente no bloco do motor; c) condeno ainda, as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se as partes apeladas para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
17/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082605-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, GRANVIA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191982890, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Apresentado o laudo pelo Dr.
Perito do Juízo , expeça-se o competente alvará de honorários periciais como requerido, e intimem-se as partes para os fins do art. 477, §1º, do CPC , no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 04 de janeiro de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/01/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 06:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 07:43
Conclusos 5
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:41
Decorrido prazo de OCEANO VERDE REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
-
07/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
04/08/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:38
Alterada a parte
-
08/07/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/01/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 18:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2023 11:17
Expedição de citação (outros).
-
18/10/2023 11:17
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 06:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/01/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
29/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
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07/10/2022 16:02
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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