TJPE - 0004762-77.2023.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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07/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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04/07/2025 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2025 10:09
Decorrido prazo de RENAN DE FRANCA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:09
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:46
Conhecido o recurso de RENAN DE FRANCA SANTOS - CPF: *14.***.*10-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 19:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004762-77.2023.8.17.8223 AUTOR(A): RENAN DE FRANCA SANTOS RÉU: CARGILL AGRICOLA S A SENTENÇA MUTIRÃO ATO 1209 DE 10 DE SETEMBRO/24 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENAN DE FRANCA SANTOS, contra CARGILL AGRICOLA S A, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Alegou o demandante que no dia 17/07/2023, fez umas compras no supermercado próximo a residência de sua mãe e que utilizou e ingeriu o molho de tomate produzido pela demandada, sentindo um gosto estranho e podre e que ao mastigar e cuspir constatou tratar-se de uma gosma verde; que sentiu mal-estar abdominal, bem como toda angústia, pois nunca acontecera tal fato, além de não saber o que foi encontrado dentro do alimento; que se sentiu lesado.
Requereu indenização por danos morais.
No mérito, cabível consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor a parte frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato.
Ocorre que, o demandante apesar de contar com normas protetivas em seu favor, não se desvencilhou de seu ônus probatório, consoante art. 373, I, do CPC, vez que não demonstrou minimamente o alegado na exordial.
In casu, limitou-se a aduzir que o alimento estava contaminado, sem, contudo, comprovar data da compra, lote e prazo de validade do produto, ou mesmo ter se disponibilizado para transformar o fato em prova documental.
Nesse sentido, verifico que o demandante não logrou êxito em produzir provas do sustentado, de modo que incabível a indenização por danos morais requerida. É a decisão! Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a falta de comprovação do alegado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Olinda, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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