TJPE - 0042814-58.2021.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042814-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: FLÁVIO DE LIMA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195798822, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo demandante, onde argui, em síntese, que a sentença impugnada teria extinto o feito sem análise do mérito por ausência de pressupostos processuais, sem respaldo legal, vez que o caso se amoldaria eventualmente em abandono processual, sendo necessária intimação pessoal para a extinção. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Pois bem.
Merecem rejeição os presentes aclaratórios.
Vejamos.
Não há que se falar em omissão/contradição, pois a sentença embargada foi expressa em mencionar a clara ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento e validade do processo, já que a citação do réu ainda não se perfez.
Outrossim, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por falta de pressupostos processuais, diante da falta de citação da parte ré, consoante Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015.
Resta evidente, portanto, que a parte embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada matéria já decidida.
Em verdade, “não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1302215 / RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2013)”.
Desse modo, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, nada havendo a ser modificado sob tais fundamentos.
III – Ante o exposto, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042814-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: FLÁVIO DE LIMA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192291138, conforme segue transcrito abaixo: " III - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual válido.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife (PE), 9 de janeiro de 2025.
Ana Paula Costa de Almeida JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:42
Conclusos 5
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 14:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR(A))
-
12/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:56
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
-
15/09/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2024 17:26
Expedição de ofício (outros).
-
23/08/2024 17:26
Expedição de ofício (outros).
-
23/08/2024 17:26
Expedição de ofício (outros).
-
15/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 06:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/01/2024 09:14
Expedição de citação (outros).
-
15/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 04:04
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/09/2023 12:05
Expedição de citação (outros).
-
11/07/2023 09:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 18:23
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 23:50
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/11/2022 11:24
Expedição de citação.
-
24/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:07
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:11
Conclusos para o Gabinete
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:01
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:20
Juntada de
-
18/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:25
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/09/2021 16:00
Expedição de citação.
-
16/09/2021 15:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:48
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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