TJPE - 0017482-31.2017.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:59
Processo Reativado
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0017482-31.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSE LUCENA RANGEL, CARLA FRANCISCA DE LUCENA RANGEL EXECUTADO(A): ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos...
O ESPÓLIO DE CLARISSE LUCENA RANGEL e CARLA FRANCISCA DE LUCENA RANGEL, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id nº 190469394) em face do ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, objetivando o pagamento da condenação de Id nº 60183033 com majoração dos honorários de Id nº 189715700 - Pág. 6.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado no Id nº 189715731.
Intimada acerca do presente cumprimento (Id nº 193303514), a demandada noticiou a celebração de acordo com a parte demandante (Id nº 195915665), transação essa subscrita pela parte autora e advogado da ré – procuração de Id nº 189715730 - Pág. 7 e substabelecimento de Id nº 189715730 - Pág. 8 (parte ré).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda, mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada – Id nº 195915665.
Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. É de ressaltar que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade.
Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id nº 195915665 firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da avença.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Por fim, ante a renúncia ao prazo recursal, considerando a ausência de pendência de custas da fase de conhecimento (Id nº 189748081), bem como ante a inexistência de custas quanto a presente fase, eis que o acordo foi celebrado no prazo para cumprimento voluntário, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
19/02/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:58
Homologada a Transação
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19/02/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017482-31.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSE LUCENA RANGEL, CARLA FRANCISCA DE LUCENA RANGEL EXECUTADO(A): ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193303514 , conforme segue transcrito abaixo: " Registro, de início, que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE. 1.
Intime-se a parte executada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10% para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que, na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6.
Apresentada a planilha indicada no item 5, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD.
Procedida a solicitação pelo Juízo, deve-se certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema.
Após, proceda-se com a confirmação acerca do bloqueio determinado.
Em caso de impossibilidade, solicite-se a confirmação das instituições financeiras, por meio de ofício, acerca do mencionado bloqueio.
Caso a diligência seja exitosa, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD, devendo ser anexado aos autos extrato comprobatório da referida transferência.
Por fim, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC).
Identificado o bloqueio em quantia que exceda o valor efetivamente executado, proceda-se com imediato desbloqueio do aludido excesso através do Sistema Sisbajud.
Em tempo, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio".
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 14:20
Outras Decisões
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24/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017482-31.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSE LUCENA RANGEL, CARLA FRANCISCA DE LUCENA RANGEL EXECUTADO(A): ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192362854, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Intime-se a parte exequente a emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para acostar instrumento de procuração atualizada.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:58
Conclusos 5
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13/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2024 07:53
Processo Reativado
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06/12/2024 19:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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29/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 11:26
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/09/2020 11:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/09/2020 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2020 11:44
Expedição de intimação.
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25/06/2020 18:30
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2020 10:38
Expedição de intimação.
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21/05/2020 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2020 09:14
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2020 12:26
Expedição de intimação.
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30/04/2020 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2020 09:26
Expedição de intimação.
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02/04/2020 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2020 07:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 20:44
Juntada de Petição de razões finais
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05/03/2020 11:30
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 18:12
Juntada de Petição de razões finais
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20/02/2020 13:01
Audiência instrução realizada para 20/02/2020 11:00 31ª VARA CÍVEL - SALA DE AUDIÊNCIAS.
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19/02/2020 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 08:17
Expedição de intimação.
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17/01/2020 08:17
Expedição de intimação.
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17/01/2020 08:17
Expedição de intimação.
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17/01/2020 08:11
Dados do processo retificados
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17/01/2020 08:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 08:00
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2020 07:58
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2020 11:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
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16/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 08:07
Conclusos para despacho
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10/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 15:00
Expedição de intimação.
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17/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL em 15/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 08:50
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 09:18
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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05/07/2019 09:18
Expedição de ofício.
-
04/07/2019 13:47
Expedição de Ofício.
-
27/06/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 10:33
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
15/05/2019 10:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/05/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 10:43
Expedição de .
-
01/04/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 10:43
Expedição de intimação.
-
05/02/2019 10:35
Expedição de .
-
23/01/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2018 12:38
Expedição de ofício.
-
01/10/2018 10:17
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2018 08:58
Expedição de intimação.
-
31/08/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 07:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 07:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2018 09:27
Expedição de ofício.
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16/05/2018 13:29
Expedição de Ofício.
-
14/05/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:42
Conclusos para despacho
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10/05/2018 09:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2018 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2018 10:29
Expedição de intimação.
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08/11/2017 15:29
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2017 08:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2017 08:27
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/11/2017 11:00 #Não preenchido#.
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26/10/2017 08:23
Expedição de intimação.
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25/10/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 16:09
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 11:40
Juntada de ata de audiência
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10/10/2017 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 11:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2017 11:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2017 11:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2017 11:41
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2017 11:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2017 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 11:33
Conclusos para despacho
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15/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:53
Expedição de intimação.
-
22/08/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 17:56
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2017 08:44
Expedição de intimação.
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27/07/2017 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2017 10:19
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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07/07/2017 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 07:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 31ª Vara Cível da Capital)
-
22/06/2017 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 07:16
Expedição de intimação.
-
07/06/2017 07:16
Expedição de citação.
-
07/06/2017 07:05
Audiência conciliação designada para 07/07/2017 09:30 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 12:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 07:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 10:14
Expedição de intimação.
-
24/04/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2017 09:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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