TJPE - 0000399-73.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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06/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 22:52
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
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27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:02
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/02/2025 15:20
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0000399-73.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: 12ª VARA CRIMINAL DO RECIFE-PE.
INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão .
Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 – HABEAS CORPUS Nº 0000399-73.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARCELO TIGRE (OAB/PE 27.543) E YDIGORAS RIBEIRO (OAB/PE 27.482) PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DA 12a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM AMBIENTE PRISIONAL.
ART. 117 DA LEP.
INCABÍVEL.
PACIENTE NÃO APRESENTA DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO VEM SENDO OFERTADO REGULARMENTE.ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de converter a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, sob o argumento de que o estabelecimento prisional não é apto para a realização de tratamento médico necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: definir se o paciente faz jus à conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da alegação de necessidade de tratamento médico não disponível no sistema prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão domiciliar, prevista nos arts. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e 318 do Código de Processo Penal (CPP), é excepcional e exige a comprovação de condições específicas, como extrema debilidade por doença grave ou incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento adequado, desde que haja a devida comprovação. 4.A análise do caso concreto revela que o paciente foi diagnosticado com fratura de calcâneo, com indicação de tratamento conservador e sem necessidade de cirurgia, não configurando doença grave ou debilidade extrema que justifique a prisão domiciliar. 5.O paciente vem recebendo atendimento médico regular, conforme relatórios e laudos juntados aos autos, que comprovam assistência médica adequada no sistema prisional, exceto pela fisioterapia, que já foi autorizada mediante condução escoltada. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais exige comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, o que não ficou demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.A prisão domiciliar somente pode ser concedida em caráter excepcional, mediante comprovação idônea de extrema debilidade por motivo de doença grave ou incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento adequado, desde que apresentada comprovação inequívoca. 2.A alegação de necessidade de tratamento médico não justifica a prisão domiciliar quando o paciente recebe assistência regular no sistema prisional, salvo comprovação de incapacidade estrutural que torne o atendimento inviável.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165040/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.02.2023; TJ-MS, HC 14202205820228120000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 16.01.2023; TJ-MG, Agravo de Execução Penal 14296590320218130000, Rel.
Des.
Valeria Rodrigues, j. 11.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Habeas Corpus de n.º 0000399-73.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
28/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:31
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 16:14
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*61-08 (PACIENTE)
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28/01/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:31
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/01/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 – HABEAS CORPUS Nº 0000399-73.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARCELO TIGRE (OAB/PE 27.543) E YDIGORAS RIBEIRO (OAB/PE 27.482) PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DA 12a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- OFÍCIO Nº 07/2025-GDIL Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por MARCELO TIGRE (OAB/PE 27.543) e YDIGORAS RIBEIRO (OAB/PE 27.482) em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 12a Vara Criminal da Capital, juízo perante o qual a paciente responde ao processo n° 0001961-02.2024.8.17.2001.
Consta em decisão acostada pelos impetrantes que o paciente se encontra em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, da Lei 11343/06 (associação para o tráfico) e no art. 2º, caput e §2º, da Lei 12850/13 (organização criminosa armada), tendo sido formulado pedido para conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, por prazo determinado de 90 (noventa) dias, para realização de tratamento médico.
Relatam, ainda, que a Unidade Prisional na qual o paciente se encontra custodiado já atestou a impossibilidade de realizar o tratamento em ambiente carcerário, sendo, portanto, “direito fundamental do paciente, a concessão da prisão domiciliar por prazo determinado de 90 (noventa) dias, na forma do parecer bem ementado na manifestação do douto representante do MPE estadual em 11.12.2024”.
Nessa seara, sustenta a ilegalidade do feito e postula a concessão de medida liminar para determinar a prisão domiciliar do paciente, bem como que o presente pedido de habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar (ID 44834179).
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou violência na liberdade de ir e vir do paciente, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Para melhor entendimento, coleciono trecho da decisão acerca do pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 44834182): “ (...) Portanto, sem embargo do que foi dito e sem adentrar no mérito propriamente, por ora, e considerando que este juízo tem competência e responsabilidade com os presos provisórios, DETERMINO: Que se intime, pessoalmente (por mandado), o Diretor do Presídio onde o acusado Bruno Teixeira está recolhido para que, se não tiver tratamento adequado no próprio estabelecimento prisional, que o acusado seja encaminhado de imediato para hospital público ou particular (este a custa do acusado e por ele indicado), mediante escolta e cautelas legais; Que se intime, pessoalmente (por mandado), o Diretor do Presídio onde o acusado Bruno Teixeira está recolhido para que esclareça sobre o alegado pela defesa do acusado Bruno Teixeira, especialmente sobre eventual desídia no seu tratamento, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, cuja resposta deverá ser encaminhada ao “email” desta unidade judiciária (devendo a ele ser informado)”.
Depreende-se da decisão acostada que o juiz a quo não indeferiu o pleito formulado.
Restou apenas determinado que o Diretor do Presídio esclareça os fatos alegados pela defesa e providencie o encaminhamento do paciente a um hospital público ou privado para receber o tratamento médico adequado, caso seja inviável ofertá-lo na unidade prisional.
Assim, não vislumbro, prima facie, o constrangimento ilegal levantado a ponto de deferir o pleito liminar formulado.
Desta feita, evidencio ser necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso as informações da autoridade coatora, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJE nº 66/2023, de 12 de abril do corrente ano.
Sendo assim, à luz do princípio da celeridade processual, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, para análise e parecer.
Devolvidos, voltem-me conclusos de imediato.
Comunique-se à autoridade coatora o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
17/01/2025 10:34
Expedição de intimação (outros).
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17/01/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:30
Alterada a parte
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16/01/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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15/01/2025 17:30
Declarada incompetência
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14/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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