TJPE - 0031559-93.2022.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:07
Expedição de RPV.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/02/2025 11:41
Juntada de certidão da contadoria
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15/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0031559-93.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Instaurada da fase de cumprimento de sentença, o (s) demandante (s), ora exequente (s), requereu (ram) a exigibilidade da condenação fixada no título executivo judicial, que condenou o ente público ao pagamento da quantia pecuniária contida na parte dispositiva da sentença condenatória.
Ao final, a (s) parte (s) exequente (s) requereu (ram) a expedição da (s) respectiva (s) requisição (ões) de pequeno valor – RPV.
O ente público executado, validamente intimado, afirmou não haver oposição à quantia calculada pela parte exequente.
Passo a decidir.
No caso em tela, pode-se observar que o crédito exequendo não fora questionado pela parte executada.
Outrossim, a condenação resta materializada pela formação do título executivo judicial.
Dessa forma, considero ser a caso de aplicabilidade do art. 525, § 5º, do CPC, razão pela qual inexiste óbice ao acolhimento dos cálculos confeccionados pela parte autora, ora exequente, na importância de R$ 38.544,82 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que o valor exequendo se encontra dentro da alçada de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) para os fins do art. 13, §3º, I, compreendo que o pagamento da condenação deverá ocorrer por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
Outrossim, considerando o preenchimento dos pressupostos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a memória de cálculos da parte autora na totalidade de R$ 38.544,82 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor – RPV.
Defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais por ocasião de expedição do alvará.
Recife, 16 de janeiro de 2025 Dr.
Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl -
16/01/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 23:38
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 15:07
Processo Reativado
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25/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 14:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/04/2024 11:37
Decorrido prazo de JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:38
Alterada a parte
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30/11/2022 12:15
Juntada de Petição de requerimento
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28/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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