TJPE - 0001531-10.2024.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO GUEDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 04:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LETICIA GOMES LUCAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES BRITO em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001531-10.2024.8.17.3340 AUTOR(A): LUCIENE RIBEIRO GUEDES RÉU: BANCO BMG DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Finalizada a fase postulatória, passo a proceder o saneamento e organização do processo, nos termos do art.357 do CPC.
Considerando que o requerido em peça defensiva, apresentou preliminares, antes da fixação dos pontos controvertidos, passo a decidi-las: 1.
PRELIMINARES: A- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: O requerido, em sede de preliminar, requereu a impugnação a justiça gratuita.
No que se refere a justiça gratuita registro que o seu pedido pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, ocorre mediante declaração de pobreza do requerente, pessoa natural, até prova em contrário.
Ocorre que ao analisar a inicial e os documentos, vislumbra-se que consta nos autos elementos que atestam a hipossuficiência da requerente.
Outrossim, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que a autora, aufere renda líquida mensal que possa pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Ademais, o impugnante não fez prova da alegada condição financeira favorável do autor em pagar as despesas processuais ou mesmo o desaparecimento posterior dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de justiça gratuita e, em consequência, MANTENHO o benefício concedido no despacho inicial.
B- DA PROCURAÇÃO: Em que pese o requerido questionar a procuração apresentada pela requerente, o que se verifica é que o documento impugnado não apresenta qualquer macula, estando em consonância com as regras processuais aplicáveis.
Assim, não verificada qualquer macula no documento de procuração de id nº 176310978, concluo que não merece prosperar esta impugnação do requerido.
C- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO): O requerido alegou em sede de preliminar ausência de reclamação prévia expondo a inexistência de boa- fé por parte da querente, sob o fundamento que esta antes de ingressar em juízo não tentou solucionar o empasse via administrativa.
Nesse sentido, vislumbro que as razões do requerido não merecem prosperar, tendo em vista que o ingresso em via administrativa, no presente caso, não constituí requisito necessário para pleitear uma demanda jurídica.
Ademais, verifico que o exaurimento da via administrativa não compõe, neste processo, uma das condições da ação, além de ser garantia constitucional do indivíduo o acesso à justiça segundo os preceitos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR exposta.
D- DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO NOS AUTOS PELA PARTE REQUERENTE: Verifica-se que, de fato, a parte autora juntou comprovante de residência registrado em nome de terceira pessoa, no entanto, não há nos autos qualquer indício de que ela não resida em tal endereço.
Registro que o fato de o comprovante está registrado em nome de terceira pessoa quando apresentado de maneira isolada não é suficiente para caracterizar a falsa veracidade do endereço da parte, pois é comum faturas de energias serem registradas em nome do proprietário do imóvel ou até mesmo em nome de outro morador do imóvel.
Assim, constata-se que a impugnação apresentada pelo requerido é apenas genérica, pois o promovido não juntou qualquer prova que demonstre que o endereço informado é incorreto.
Além do mais, o comprovante de endereço não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Assim, indeferida a preliminar apresentada pela requerida.
E- DA PRESCRIÇÃO: O requerido postulou pelo reconhecimento da prescrição no que se refere ao contrato de RMC questionado nesta demanda indicando que iniciou-se em 10.09.2020.
Expõe que a prescrição para o caso em epígrafe ocorre em 03(três) anos.
Pois bem, passo a analisar a situação posta como preliminar a questão meritória.
Inicialmente é importante pontuar que, na hipótese por se tratar de uma relação consumerista, deve ser observado para fins de prescrição o prazo quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na situação em apreço, temos que o contrato discutido neste processo, foi supostamente celebrado em 2020 e que os supostos descontos provenientes deste iniciaram em 10.09.2020 e perduraram até a presente data.
Levando em consideração esses períodos é possível verificar que a parte requerente teve conhecimento dos descontos a partir do momento em que o primeiro desconto foi efetuado, setembro de 2020.
Não obstante isso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, os descontos, aparentemente, perduraram até o presente, devendo este período ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição. É sabido que, de fato, existe controvérsias na jurisprudência acerca do termo inicial da contagem da prescrição em demandas desta mesma natureza, no entanto, a Corte Superior- STJ- acompanhada do Tribunal de Justiça de Pernambuco têm compreendido que o prazo prescricional se inicia quando da quitação da última parcela do empréstimo discutido na ação.
Vejamos alguns julgados neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A respeito do prazo prescricional para hipóteses de defeito na prestação de serviço bancário, como o presente, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante previsto no art. 27, do CDC.2.
Considerando que o contrato foi firmado em 03/07/2013 e teve a última parcela paga em 03/10/2014, ao passo em que o ajuizamento da presente demanda se deu em 19/10/2018, isto é, apenas quatro anos depois do pagamento da última parcela, tenho que inocorrente a prescrição.3.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal para o presente caso.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000795-02.2018.8.17.3340, em que figuram como apelante Helena Maria do Nascimento Caieira e como apelado Banco BMG S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Tudo em conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueiredo Alves.
Relator. (APELAÇÃO CÍVEL 0000795-02.2018.8.17.3340, Rel.
JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves, julgado em 19/08/2020, DJe ) ( Grifo nosso) Assim, seguindo o entendimento do STJ e do TJPE entendo que o presente feito não encontra-se acobertado pelo instituto da prescrição.
Isso porque, os descontos questionados ainda estão sendo realizados, não estando portanto preenchido o prazo quinquenal exigido para o reconhecimento prescrição.
Posto isso, considerando todas as pontuações realizadas, não reconheço a ocorrência da prescrição e, consequentemente REJEITO a preliminar apresentada pela parte requerida.
Inexistindo outras preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos: Os pontos controvertidos são: a) A requerente realizou a contratação de empréstimos junto ao banco requerido; b) Houve a constituição de reserva de margem consignável, que é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, com expressa autorização pelo titular, inclusive para desconto em seus proventos; c) O contrato impugnado nesta demanda foi realizado pelo requerente. d) Sendo o quesito anterior positivo, a requerente usufruiu dos serviços fornecidos pelo contrato, ou seja, o autor utilizou o cartão de crédito a ele fornecido. e) Sendo hipótese de a requerente ter celebrado o contrato e não ter utilizado dos serviços do cartão, o promovido agiu de má-fé, quando da realização dos descontos. f) Quando dos descontos mensais sobre os proventos do autor, a título de "Reserva de Margem Consignável", o requerido atuou no exercício regular do direito e em consonância com a boa-fé objetiva e a lealdade contratual. g) Na ação em análise é aplicável a condenação em danos morais. h) Sendo o quesito anterior positivo em quanto deve ser fixado o valor indenizatório. i) Em hipótese de ser comprovado que os descontos realizados no benéfico da requerente são indevidos, é cabível a restituição dos valores na modalidade simples ou em dobro. 2.
Questões de direito aplicáveis ao caso: Código de Defesa do Consumidor e Código Civil – da Responsabilidade Civil. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, alertando-as que a atividade probatória deve se ter por objetivo esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delineados.
Diante disso, provas que não se prestem a esclarecer tais pontos serão consideradas impertinente e, por isso, indeferidas.
Quando da indicação das provas deverá ser observado o disposto nos art. 357, §4º e 455, ambos do CPC. 4.
Promovo a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e ante a hipossuficiência presumida da parte demandante, art. 6º, VIII, CDC.
Além do mais, considerando que a autora afirma veementemente que não realizou qualquer contrato de RMC para com o promovido, não sendo possível fazer prova negativa de tal feito, cabe o ao réu, quem tem melhores condições de produzir, de comprovar a existência do contrato 5.
Advirta-se as partes sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam apontadas novas provas ou se indeferidas. 6.
Preclusa a decisão, retornem-me os autos conclusos.
São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente.
KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo -
20/01/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA LETICIA GOMES LUCAS em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:38
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:13
Expedição de citação (outros).
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01/08/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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