TJPE - 0001210-23.2013.8.17.1250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001210-23.2013.8.17.1250 EXEQUENTE: IMOBILIARIA ARAGAO LTDA EXECUTADO(A): WILSON ALBERTO DE LIMA SILVA, ATHINA MIRELLY TENORIO AMORIM DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem, para correção de vício procedimental. 2.
Considerando que a execução foi iniciada em 23 de abril de 2024, ou seja, mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, ocorrido em 1º de abril de 2022 (ID. 102415973), a intimação para pagar quantia certa deveria ser pessoal, e não por meio dos patronos constituídos, conforme a regra do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
De tal forma, INTIMEM-SE os executados, por mandado, com as demais advertências do despacho de ID. 199685737. 4.
CUMPRA-SE com urgência.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
03/06/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ATHINA MIRELLY TENORIO AMORIM em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON ALBERTO DE LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001210-23.2013.8.17.1250 EXEQUENTE: IMOBILIARIA ARAGAO LTDA EXECUTADO(A): WILSON ALBERTO DE LIMA SILVA, ATHINA MIRELLY TENORIO AMORIM DESPACHO 1.
INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Advirta-se a(o) EXECUTADA(o), ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2.
Cientifique-se o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 1.3.
Outrossim, nos termos do art. 3°, IV, art. 9°, IV, art. 11, V e art. 16, IV, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020, o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) deverá, caso apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, efetuar previamente o pagamento da taxa judiciária e custas processuais tendo por base o valor executado (art. 5°, II, e art. 13, II, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020). “Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito” . 2.
Caso (a) não ocorra o pagamento OU (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, INTIME-SE a parte CREDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, e acrescida da (i) taxa judiciária e custas processuais da fase executiva, (ii) multa e (iii) dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 3.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Diretoria Cível independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020). À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
Santa Cruz do Capibaribe, 1 de abril de 2025.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001210-23.2013.8.17.1250 EXEQUENTE: IMOBILIARIA ARAGAO LTDA EXECUTADO(A): WILSON ALBERTO DE LIMA SILVA, ATHINA MIRELLY TENORIO AMORIM DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) acostar planilha atualizada do débito, com os valores corretos, pois aquela acostada só atualiza o valor da causa.
Advirta-se que, descumprida a providência, os autos serão arquivados. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:28
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 10:28
Processo Reativado
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/07/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 08:46
Expedição de intimação.
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26/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/04/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
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01/04/2022 11:10
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Santa Cruz do Capibaribe)
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01/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 11:33
Expedição de intimação.
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14/01/2022 11:33
Expedição de intimação.
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07/10/2021 20:29
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 06:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 09:58
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:49
Expedição de intimação.
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19/05/2021 09:49
Expedição de intimação.
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11/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:29
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2020 13:20
Apensado ao processo 0001851-11.2013.8.17.1250
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09/06/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
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25/05/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Requerimento (Outros) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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