TJPE - 0016515-63.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:23
Decorrido prazo de CRISTIANE MARINALVA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 01:29
Decorrido prazo de C & A MODAS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0016515-63.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CRISTIANE MARINALVA DA SILVA DEMANDADO(A): C & A MODAS Mutirão Eletrônico de Sentenças nos Juizados Especiais Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que a autora realizou a compra de um produto na loja demandada, contudo, o bem não chegou no prazo acordado.
A despeito de a autora relatar que solicitou o cancelamento da compra e que o valor não foi estornado para o seu cartão de crédito, a ré demonstra, no bojo da contestação, que realizou a devolução da quantia em abril de 2024.
Logo, considerando que o demandado demonstra fato impeditivo do direito da autora, na forma do inciso II do artigo 373 do CPC, entendo que não houve fato ilícito praticado.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que Julgo improcedente os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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20/01/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:34, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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