TJPE - 0036754-69.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER - CNPJ: 20.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 22:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:10
Outras Decisões
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO WEINSTEIN TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO WEINSTEIN TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036754-69.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER EXECUTADO(A): ASSOC NAC DE CLINICOS VETERINARIOS PEQ ANIMAIS EST PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192236575, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Marcelo Weinstein Teixeira apresenta petição no ID 167695686.
Informa que recebeu a citação indevidamente e que não representa mais a pessoa jurídica executada, pedindo a nulidade da citação.
O exequente se manifesta no ID 192182925, pedindo o indeferimento do pedido de Marcelo Weinstein Teixeira, argumenta que o contrato de locação (título executivo) foi assinado por ele na qualidade de representante legal.
Requer, assim, o prosseguimento do feito.
Decido.
A pessoa jurídica será representada, em juízo, pelo seu representante legal, diretores ou administradores, conforme o art. 75, VII do CPC.
A pessoa jurídica devedora foi citada na pessoa de Marcelo Weinstein Teixeira, qualificado na certidão pelo oficial de justiça (ID 166101732), como representante legal da referida pessoa jurídica.
Destaco que, na época da formalização do negócio (contrato de locação - título), o representante legal da pessoa jurídica era Marcelo Weinstein Teixeira, que assumiu essa posição quando citado pelo oficial de justiça, sem fazer qualquer ressalva sobre a sua condição diretor ou de “ausência de poderes para recebimento da citação”.
No caso concreto, aplica-se a teoria da aparência, sendo válida a citação da pessoa jurídica, nos casos em que o recebimento ocorre em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada, e sem ressalvas, conforme o artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA.
DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA.
PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva.
Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060282-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). (TJ-PR - AI: 00602821720228160000 Curitiba 0060282-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Grifos Nossos.
Desta forma, indefiro o pedido do requerente de id. 167695686 e considero válida a citação do devedor.
Após ciência das partes desta decisão, voltem-me os autos concluso para análise do pedido de penhora.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:51
Alterada a parte
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09/01/2025 11:20
Outras Decisões
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09/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:08
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:40
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 15:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/03/2024 15:10
Expedição de citação (outros).
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23/02/2024 18:32
Outras Decisões
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23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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27/11/2023 13:27
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:37
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/09/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:05
Outras Decisões
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10/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:47
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 20:26
Outras Decisões
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05/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:06
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:36
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 15:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/01/2022 15:25
Expedição de citação.
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12/01/2022 15:14
Expedição de intimação.
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04/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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