TJPE - 0004116-17.2022.8.17.3110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 17:02
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0004116-17.2022.8.17.3110 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANTONIO SOUZA DA SILVA RÉU: ADAUTO SILVA SOUZA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Vistos.
ANTONIO SOUZA DA SILVA, através de advogado, ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA em face de ADAUTO SILVA SOUZA, ambos qualificados, alegando, em suma, que: “...
O requerente é pai do requerido, conforme documentos de identificação civil de ambos que estão em anexos.
O curatelando é portador de paralisia cerebral congênita, dessa forma depende de terceiros para todos os atos da vida.
Não possui discernimento para agir perante a sociedade, e sendo assim o curatelando não possui condições para reger os atos da sua própria vida civil,...” Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação.
Decisão concedendo a curatela provisória de id 124717020.
Audiência designada para a realização de entrevista do(a) interditando(a), sendo colhido seu depoimento e ficando este citado para, no prazo legal, impugnar a pretensão autoral, ocasião na qual a Defensora Pública apresentou requerimento favorável ao pleito e o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (id 166964444). É o relatório do necessário.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do NCPC.
Em virtude da entrevista, verificou-se que o(a) Interditando(a) necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constada a sua impossibilidade de gerir a sua pessoa e os seus bens.
Os Laudos Médicos confeccionados por médico psiquiatra de ids 116021007 e 130599312, concluíram que o interditando é portador de paralisia cerebral não especificada, diagnóstico CID 10 G 80.9, não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados e vigilância permanentes.
A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos.
Ademais, a análise médica atesta que o interditando é portador de doença incapacitante, bem como a constatação, narrando sua incapacidade em se relacionar, estão suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos do requerido.
Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do Interditando quanto a idoneidade da Parte Requerente para assumir o múnus da curatela.
Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido estatuto, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, excepcionalmente, quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), como no caso dos autos.
A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, bem como a definição da curatela “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido sendo nomeada curadora a parte requerente que, reconhecidamente, está à frente de seus cuidados diários. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ADAUTO SILVA SOUZA (art. 1.767, I, do CC/02), declarando-o(a), com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os “(...)atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, ainda que sem expressão econômica e de mera administração. , NÃO AFETANDO “(...) o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, nos termos do Art. 85 e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do NCPC, nomeio, em caráter permanente, ANTONIO SOUZA DA SILVA, como Curador do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (NCPC, art. 759).
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), entretanto, não possuindo o interdito rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015)).
Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código.
Até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial.
DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
DA INSCRIÇÃO DA SENTEÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) interditando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
DO TERMO DE COMPROMISSO Prestado o compromisso o curador assume a administração dos bens do(a) curatelado(a) (NCPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando o curador, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.
Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. 2.
Não aplicar os valores porventura recebidos pelo(a) curatelado(a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções; 3.
Não se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.
Não abandonar o(a) curatelado(a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.
Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do(a) curatelado(a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.
Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Sem condenação em despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.
Desnecessários a comunicação à justiça eleitora, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº. 16.397/2018).
Sanharó/PE, datado e assinado digitalmente GUILHERME ALVES JEANGREGÓRIO RODRIGUES Juiz Substituto -
17/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de IGOR BATISTA AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 19:18
Publicado Edital/Edital (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/09/2024 15:29
Publicado Edital/Edital (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 19:25
Homologada a Transação
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 07:49
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2024 07:49
Audiência de Conciliação realizada em/para 11/04/2024 07:48, Vara Única da Comarca de Sanharó.
-
04/04/2024 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 12:06
Alterada a parte
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04/04/2024 12:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:39
Decorrido prazo de ADAUTO SILVA SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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02/02/2024 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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02/02/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Sanharó.
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08/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:33
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
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31/01/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/12/2022 10:29
Expedição de intimação.
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01/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Sanharó vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
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06/10/2022 21:33
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2022 12:07
Expedição de intimação.
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29/09/2022 15:08
Declarada incompetência
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28/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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