TJPE - 0001563-74.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/08/2025 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001563-74.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para apresentar sua conta bancária de forma completa, indicando banco, agência e número da conta, ou chave pix CPF..
Após, volte-me os autos conclusos para expedição de alvará.
Cumpra-se.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA Juiz de Direito em substituição automática. -
20/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001563-74.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do [demandante/demandado exequente/executado], no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
PESQUEIRA, 25 de julho de 2025.
MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA Endereço: SÍTIO PERI PERI, 1019, ZONA RURAL, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/07/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:29
Processo Reativado
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15/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 06:48
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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11/04/2025 05:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 11:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001563-74.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA propôs a presente ação de indenização por danos morais em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Na petição inicial, declara a parte autora que, em 11/03/2024, por volta das 20h00, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na Zona Rural do município de Alagoinha/PE, mais precisamente no Sítio Peri-Peri, onde fica localizada a sua residência, em que mora com a sua mãe e dois filhos portadores de deficiência, e cujo fornecimento de energia só veio a ser retomado no dia 13/03/2024, por volta das 06h30 da manhã, totalizando, em média, 36h ininterruptas sem energia elétrica.
Aduz que tentou contato reiteradas vezes com a companhia ré, que informava sempre motivações diferentes para a interrupção do serviço, afirmando que seria restabelecida e dando previsões para o restabelecimento, as quais, porém, nunca eram cumpridas, criando falsas expectativas na autora que enfrentava a situação com seus dois filhos portadores de deficiência e do transtorno do espectro autista, com grau de suporte elevado, que entraram em crise diante do estresse sofrido, ficando extremamente agitados diante da situação, o que levou a autora a grave abalo emocional.
Conforme mencionado, reside com os seus filhos e a sua mãe, uma idosa com diversas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e fraturas na coluna, possuindo a sua mobilidade reduzida e faz o uso de uma medicação para glaucoma, conforme imagem anexada aos autos, que necessita de refrigeração, e cuja medicação possui um custo elevado para a família, fazendo com que obtenham através do governo com muita burocracia, de três em três meses.
E, devido aos transtornos causados pela parte demandada, perdeu a medicação, prejudicando o seu tratamento.
Menciona ainda, que em 06/10/2024 novamente faltou energia elétrica por cerca de 30 horas, em plena eleição municipal, ocasião em que se viu isolada e impossibilitada de buscar auxílio de vizinhos, visto que alguns haviam viajado para votar e não retornaram em virtude da falta de energia, fazendo com que todos os transtornos supramencionados se repetissem.
Requer, ao final, a indenização por danos morais.
Em contestação, alega o réu que fora realizada análise ao sistema interno desta Cia Ré, por meio de consulta de interrupção no período alegado na inicial, sendo localizado um registro de oscilação no fornecimento com início em 11/03/2024 às 22:15 e término em 13/03/2024 às 03:03, totalizando 1d 4h 47min.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se a verificação de ilicitude da interrupção de serviço essencial de energia elétrica, na unidade consumidora da parte autora.
De início, registro que, de acordo com as disposições normativas da ANEEL, na forma de sua Resolução 414/2010, que em seu Art. 176, inciso II, prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento em 48 horas, para unidade consumidora localizada em zona rural, e, sendo a alegação autoral no sentido de que a interrupção ocorrera no dia 11/03/2024, às 20h00, e retornou no dia 13/03/2024, às 06h30, infere-se que eventual falha de fornecimento de energia fora corrigida em tempo hábil, já que a unidade consumidora da parte autora é localizada em zona rural.
Além disso, diante da alegação de suposta perda de medicamento que necessita de refrigeração, o qual seria fornecido por programa do governo, não se desincumbiu a parte autora do ônus do art. 373, I do CPC, quantos aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que cingiu-se em anexar as imagens constantes do ID 185336534, as quais sequer possuem data de registro, e, portanto, que são suficientes para comprovar que a parte autora é beneficiária do programa do governo e recebe o referido medicamento, bem como deixou de apresentar cópia de receita médica atualizada.
Portanto, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95.
Em sendo interposto Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito -
19/02/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001563-74.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
PESQUEIRA, 17 de janeiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JACI DIMAS DE BRITO SIQUEIRA Endereço: SÍTIO PERI PERI, 1019, ZONA RURAL, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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31/10/2024 12:39
Adesão ao Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
-
15/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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