TJPE - 0001703-48.2024.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 12:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001703-48.2024.8.17.2920 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DE ARRUDA RÉU: STAFF PROTECAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO - parte Autora/Apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
LIMOEIRO, 28 de março de 2025.
ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:54
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0001703-48.2024.8.17.2920 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DE ARRUDA RÉU: STAFF PROTECAO VEICULAR SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ FRANCISCO DE ARRUDA, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade (RG) nº 5497364 SSP-PE, inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*43-14, residente e domiciliado no Sitio Bonfim, 160, zona rural, Bom Jardim – PE, CEP: 55730-000, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, em face de STAFF PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 23/12/2023, por volta das 04:30 horas da manhã, o autor estava trafegando pela PE 090, na altura do sítio Barra da Onça, município de Surubim, em seu veículo Toyota Bandeirante, placa HOZ5B61, RENAVAM 714230367, CHASSI 9BRBJ0160X1017995, fabricado em 1999, modelo 1999, quando foi abordado por dois homens em uma motocicleta que, sob ameaça de arma de fogo, lhe obrigaram a parar e lhe subtraíram o referido veículo.
Além de subtrair o veículo, os autores lhes chamaram de vagabundo e mandaram correr em sentido ao Distrito de Umari no município de Bom Jardim-PE, tudo conforme boletim de ocorrência registrado.
Em virtude da cobertura securitária contratada com a ré, devidamente regular e adimplente à época do evento danoso, o autor acionou o seu serviço de atendimento, nos ditames do contrato.
Na oportunidade, a ré solicitou documentação, que depois de entregue, lhe deu prazo de 90 dias para solução.
Findo o referido prazo, a ré informou ao autor sua negativa de cobertura, em razão de haver constatado a existência de conduta atípica que afronta as normas do regulamento interno da Associação.
Argumenta que devido à omissão da ré em cumprir com suas obrigações, o demandante vem amargando vultuosos prejuízos, uma vez que seu carro roubado era seu meio de trabalho, o qual lhe rendia em média R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Além disso, em nova tentativa de uma solução suasória, o demandante notificou a demandada, que respondeu por e-mail pedindo prazo de 7 dias para resposta, cujo prazo venceu desde a meia noite de 09/05/2024.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do veículo roubado, no valor de R$ 83.996,00 (oitenta e três mil novecentos e noventa e seis reais), conforme tabela FIPE, além da condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 8.900,00, acrescido dos valores referentes aos meses que perdurar o processo no importe de R$ 4.450,00 para cada mês.
Juntou documentos de Id 173190870, 173190876, 173190877, 173190881, 173192382, 173192383, 173192384, 173192387, 173192388, 173192390, 173192392, 173192397, 173192398, 173192399, 173192430 e 173192431.
Citado, o réu apresentou contestação de Id 180040480, onde arguiu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro.
No mérito, argumentou acerca da não aplicação do CDC e o cumprimento das obrigações contratuais pela Seguradora, havendo por parte do autor lacunas e contradição na comunicação, assim como as incongruências documentais, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.
Réplica formulada ao Id 181959089. É o relatório.
Decido.
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, Do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas.
A ação é procedente.
O autor demonstrou a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a ocorrência do roubo que lhe fez perder a posse do veículo automotor segurado e negativa de atendimento ao evento por parte da seguradora, tudo conforme os documentos de Id 173192398, 173192399, 173192382, 173192397 e 173192431.
Por outro lado, cumpre-nos decretar a revelia da parte ré, que embora tenha apresentado contestação tempestiva, não rebatou os argumentos trazidos na inicial, tratando de fatos e pessoas estranhas à lide.
O equívoco da peça bloqueio é percebido ainda na preliminar arguida, quando a seguradora invoca cláusula de eleição de foro e alega que o feito deveria tramitar na Comarca de Limoeiro-PE.
Ora, o feito tramita na Comarca de Limoeiro-PE.
Mais adiante, no mérito, o requerido trata do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, ANO/MODELO 2016, COR PRATA, PLACA PDL8D55, CHASSI 98D37417SG5090066, incendiado em condições peculiares, mencionando como autor da ação a pessoa de Bruno Cesar Alves da Silva, envolvendo, ainda, em sua narrativa, nomes como Felipe, Leandro, Grasiela e Sérgio. À toda evidência, trata-se de contestação juntada equivocadamente, que não serve para impugnar os argumentos iniciais da parte autora, razão pela qual presumir-se-ão verdadeiros (art. 344 do Código de Processo Civil).
Saliento que pautado nos princípios consumeristas, incumbia à empresa securitária, ante o contrato firmado entre as partes, providenciar dentro do prazo contratual, o pagamento da indenização securitária, que não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, inc.
II do CPC.
A cláusula 6.3, da apólice firmada entre as partes, prevê: 6.3 – Em caso de sinistro em que o associado for indenizado no valor integral do veículo, o mesmo receberá o pagamento de indenização no prazo máximo de 93 (noventa) dias da efetivação do registro do sinistro nos arquivos da STAFF PROTEÇÃO VEICULAR, observando-se os prazos regulamentares (30 ias para investigação de sindicância e policial) e os procedimentos para tal fim, caso seja necessário, SALVO EMORA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO ASSOCIADO, SEJAM ELAS DOCUMENTAIS, FINANCEIRAS, OU DE DEEMNBARAÇO DO VEÍCULO.
No caso dos autos, resta inequívoca a demora excessiva perpetrada pela seguradora no pagamento da indenização, sob a alegação de existência de conduta atípica que afronta as normas do regulamento interno da Associação.
A dita conduta atípica, no entanto, não foi demonstrada administrativamente e nem nesta seara judicial, tampouco foi realizado o pagamento devido.
Não se pode negar o direito do segurado de receber a indenização que lhe é de direito, considerando que pagou regularmente o prêmio e a ocorrência do sinistro é incontroversa.
Convém destacar que o veículo objeto de roubo era utilizado para o exercício da atividade laborativa da parte autora, prejudicada sobremaneira pelo inadimplemento contratual da ré.
Saliento que pautado nos princípios consumeristas, incumbia à empresa securitária, ante o contrato firmado entre as partes, providenciar dentro do prazo contratual, o pagamento da indenização securitária, que não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, inc.
II do CPC.
Em relação aos lucros cessantes, o autor alegou exercer a atividade de motorista, sendo o veículo roubado o seu meio de trabalho, o qual lhe rendia em média R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Os extratos bancários de Id 173192430 apontam início de prova nesse sentido, mas não demonstram, cabalmente, que os valores recebidos pelo requerente decorrem exclusivamente de seu labor na direção do veículo automotor roubado.
Por essa razão, tendo por base a média salarial para a profissão apontada, entendo que mostra-se cabível a condenação do requerido no pagamento de lucros cessantes em favor do autor no patamar de dois salários mínimos, desde a negativa de atendimento de evento (09 de abril de 2024).
Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização securitária pelo roubo do veículo TOYOTA BANDEIRANTE, PLACA HOZ5B61, RENAVAM 714230367, CHASSI 9BRBJ0160X1017995, FABRICADO EM 1999, MODELO 1999, pelo valor da tabela FIPE, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes, desde a negativa de atendimento de evento (09 de abril de 2024), no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, devidamente corrigidos pela Tabela ENCOJE do TJPE e com juros de mora de 1% ao mês desde cada mês devido.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à distribuição para cálculo das custas processuais, intimando-se o demandado em seguida para que efetue pronto pagamento.
Ao final, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 16 de janeiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:53
Decorrido prazo de STAFF PROTECAO VEICULAR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:47
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:26
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
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26/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:24, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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26/08/2024 15:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIVALTER RIBEIRO DE AGUIAR em 19/07/2024 23:59.
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29/07/2024 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
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10/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
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10/07/2024 08:06
Expedição de Mandado (outros).
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10/07/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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12/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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