TJPE - 0000305-76.2018.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000305-76.2018.8.17.2920 EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO FERREIRA DE SANTANA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, apresentado por PAULA PRISCILA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, em face de ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA, ambos adequadamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, com o bloqueio de valores em contatos de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD (Id 141174857), foi apresentada impugnação (Id 141173899), acolhida pela decisão de Id 145448268.
Intimada para promover o prosseguimento da execução, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id 154425649).
Intimada para manifestar interesse no feito, quedou-se igualmente inerte (Id 192244730). É o relatório.
Decido.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
O processo se desenvolve por impulso oficial, mas requer a colaboração das partes.
Assim sendo, quando o desenvolvimento do processo depender do impulso da parte autora e, não obstante, ficar paralisado por considerável lapso temporal sem a sua manifestação, nada mais resta senão a presunção de sua negligência.
O abandono do feito equivale ao desaparecimento do interesse processual que é condição para o regular exercício do direito de ação, mormente quando for constatado a reiterada omissão das partes diante do atendimento das determinações judiciais, revelando manifesta desídia para com o deslinde da ação.
Ressalto que, após acolhida a impugnação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta bancária do exequente, a executado não promoveu novos atos para dar continuidade à presente execução até a satisfação do débito exequendo.
Ademais, ao final, foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
No ponto, determina o art. 485, III do NCPC, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É a hipótese dos autos.
A omissão, com a falta de diligências no sentido de promover o andamento do feito, demonstra desinteresse manifesto da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 17 de janeiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 07:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:02
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:19
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/02/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:12
Juntada de Petição de outros (petição)
-
13/07/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 19:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2022 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 1ª Vara Cível Cemando)
-
17/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/12/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
15/12/2021 12:40
Conta Atualizada
-
15/12/2021 12:36
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Limoeiro)
-
15/12/2021 12:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
13/09/2021 11:28
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Limoeiro)
-
22/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:02
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 1ª Vara Cível Cemando)
-
23/10/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 1ª Vara Cível Cemando)
-
15/07/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 19:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 14:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
10/06/2020 12:57
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Limoeiro)
-
10/06/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 08:55
Expedição de intimação.
-
28/04/2020 08:19
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 14:01
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 1ª vara.
-
16/07/2018 07:48
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
16/07/2018 07:48
Audiência conciliação não-realizada para 16/07/2018 07:47 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
09/07/2018 13:57
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 1ª VARA CÍVEL.
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24/05/2018 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SANTANA em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:24
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 07:23
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 09:21
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
22/03/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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