TJPE - 0001728-19.2021.8.17.2580
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Exu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/06/2025 10:38
Expedição de ofício (outros).
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03/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE VERISVAN SILVA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE VERISVAN SILVA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE VERISVAN SILVA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VERISVAN SILVA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001728-19.2021.8.17.2580 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JOSE VERISVAN SILVA ROCHA DECISÃO O Banco J Safra S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de José Verisvan Silva Rocha, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou que o réu firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 54.759,74, para aquisição de um veículo FIAT Argo, com pagamento parcelado em 48 prestações de R$ 1.609,12 cada.
O autor afirmou que o réu tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela, vencida em 16/08/2021, requerendo a apreensão do bem, consolidando sua posse e propriedade.
Apesar do réu não ter sido encontrado para ser intimado, foi realizada a busca e apreensão do veículo no dia 15/10/2021, conforme certidão de Id 165902338.
O requerido José Verisvan Silva Rocha apresentou contestação (Id 90756157), arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente.
Contestou também os valores cobrados, alegando prática de juros superiores à média de mercado e inclusão de capitalização não prevista no contrato.
Na reconvenção, pleiteou a exclusão da capitalização de juros e a revisão das prestações mensais para o valor de R$ 1.367,15.
Na réplica (Id 169695370), o autor refutou as alegações do réu, destacando que o contrato foi livremente firmado e que os encargos moratórios foram expressamente pre
vistos.
Requereu a improcedência da contestação e reconvenção, bem como a consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo. É o relatório.
Decido.
De início, observo que no despacho de Id 91336640, este juízo indeferiu a gratuidade da justiça para o réu e determinou sua intimação para recolher as custas ou demonstrar que pode ser beneficiado para gratuidade, no entanto, ele permaneceu inerte e não complementou seu pedido, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de reconvenção.
Além disso, indefiro o pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação, uma vez que a presente ação é regida pelo Decreto-Lei 911/69, não incindindo a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.
Nesse sentido, diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
ART. 334 DO CPC.
OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES.
NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade. 3.
O CPC/2015 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V). 4.
No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição. 5.
Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes. 6.
A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença. 7.
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade. 8.
O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum. 9.
No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL nº 911/1969; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o Juiz concedesse a renegociação da dívida. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (grifo nosso) Ademais, na análise das manifestações, destaco os fatos entendidos como Verdadeiros: O réu reconhece a contratação dos serviços creditícios do Banco Autor, afirmando que pactuou Contratos de Cédula de Abertura de Crédito Fixo com Garantia De Alienação Fiduciária de nº 037081240.
O réu reconhece que lhe foi concedido crédito para aquisição do veículo descrito na inicial.
O réu reconhece que o financiamento foi no valor de parcelado em 48 prestações de R$ 1.609,12 cada, com vencimento inicial em 16/08/2021 e final em 16/07/2025.
O réu reconhece que o contrato de financiamento nº 0300370812400000000018 para Aquisição de Bens, foi garantido por Alienação Fiduciária.
O réu também alega a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com a apresentação de argumentos sobre a suposta abusividade dos juros e encargos, a ilegalidade da capitalização diária de juros, e, que, no contrato financeiro, no anexo , não se encontra explicitamente e de forma clara à prática da capitalização mensal dos juros.
De seu turno, o autor alega a inadequação da via eleita para revisão das cláusulas contratuais, argumentando que a ação de busca e apreensão visa apenas à apreensão do bem e à consolidação da posse e propriedade do veículo, e não à discussão sobre o contrato.
O ponto controvertido é a legalidade da cobrança de juros e encargos, a adequação da via eleita para revisão contratual.
Desse modo, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Exu-PE, data e assinatura conforme registrado no sistema.
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto -
17/01/2025 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE VERISVAN SILVA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:42
Juntada de documento
-
27/03/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
-
15/01/2024 11:27
Expedição de Mandado (outros).
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:02
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/08/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
08/06/2023 11:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
17/03/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
01/02/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
31/01/2023 10:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
31/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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29/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 20:12
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VERISVAN SILVA ROCHA - CPF: *31.***.*51-60 (REU).
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17/10/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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