TJPE - 0127069-75.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DE QUEIROZ THOMAZ DE AQUINO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0127069-75.2023.8.17.2001 Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A.
Apelado: Rodrigo Leal de Queiroz Thomaz de Aquino Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Luiz Artur Guedes Marques Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Rodrigo Leal de Queiroz Thomaz de Aquino, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e R$ 634,29 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea deve responder pelo atraso do voo e pelo extravio temporário da bagagem do Apelado, bem como se é cabível a indenização fixada na sentença recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4.
O atraso significativo do voo ocasionou a perda da conexão e impactou diretamente na rotina profissional do Apelado, comprometendo sua participação como examinador de banca de concurso público. 5.
O extravio temporário da bagagem por três dias, aliado à ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço. 6.
O prazo regulamentar de sete dias da ANAC para devolução de bagagem não exclui o dever de indenizar, pois o CDC prevalece sobre normas administrativas quando se trata de relação de consumo. 7.
O quantum indenizatório arbitrado pela sentença revela-se proporcional e razoável, não merecendo redução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
O atraso injustificado de voo, resultando em prejuízos ao passageiro, enseja a responsabilização da companhia aérea com fundamento no artigo 14 do CDC.2.
O extravio temporário de bagagem por período significativo, somado à falta de assistência adequada, configura dano moral presumido. 3.
O prazo regulamentar da ANAC para devolução de bagagem não exclui a responsabilidade da companhia aérea quando configurada falha na prestação do serviço." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0036167-13.2022.8.17.2001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 04.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0127069-75.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, TAM Linhas Aéreas S.A., e, como Apelado, Rodrigo Leal de Queiroz Thomaz de Aquino, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 -
01/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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