TJPE - 0002147-98.2024.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:47
Expedição de citação (outros).
-
08/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0002147-98.2024.8.17.2300 AUTOR(A): S J REGO FILHO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Em que pese tenha sido requerido o benefício da gratuidade judiciária, convém lecionar que a parte autora não é pessoa natural, razão pela qual não basta a declaração de pobreza para que preencha os requisitos do benefício, exige-se, in casu, a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não logrou fazer o requerente.
Nessa diretriz, consoante enunciado nº 481 de súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício a que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O art. 98 do CPC, por sua vez, embora disponha que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas, deve coadunar-se com o teor do § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, o qual aponta para a presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de que, de fato, não tem condições financeiras para suportar as custas processuais, sem prejuízo de formular possíveis requerimentos de abate ou de parcelamento de custas processuais, atualmente possíveis pela legislação adjetiva vigente.
Ademais, também se verifica que a parte autora não acostou aos autos os seus atos constitutivos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290, 320 e 321 do CPC): a) juntar aos autos documentos que comprovem o estado de hipossuficiência econômica; b) acostar os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Advirta-se o requerente que, caso desista do requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento.
Decorrido o prazo retromencionado, independente de manifestação, retornem os autos para exame e deliberação.
Expedientes necessários.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta -
17/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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