TJPE - 0124267-70.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:40
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124267-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida em 05/02/2025 (ID 194298489), que julgou procedente a ação movida por MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS.
O embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissões relacionadas (1) à compensação de valores transferidos à parte autora em razão do contrato declarado nulo e (2) à forma de correção dos valores arbitrados na sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter protelatório e visam rediscutir o mérito da causa, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a compensação dos valores transferidos à parte autora, verifico que a questão merece ser apreciada.
Observo que, de fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a compensação entre o valor recebido pela autora por ocasião da contratação e os valores a serem restituídos pelo banco em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Como a sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, é necessário restabelecer as partes ao estado anterior, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Desse modo, reconheço a omissão apontada e determino que, na fase de cumprimento de sentença, seja realizada a compensação entre o valor originalmente disponibilizado pelo banco à parte autora (R$ 7.745,79), devidamente atualizado desde a data do depósito pelo mesmo índice de correção monetária aplicado aos valores a serem restituídos, e o montante da condenação (devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais).
Quanto à segunda alegação, relacionada à forma de correção dos valores arbitrados em sentença, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença foi clara ao definir o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, bem como os respectivos termos iniciais, em plena conformidade com o art. 491 do CPC.
O questionamento quanto à adequação ou não do índice escolhido reflete mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é passível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, mas sim por meio do recurso apropriado.
Por fim, não verifico intuito protelatório nos embargos opostos, tendo em vista que foi reconhecida parcialmente a omissão apontada, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar à sentença a determinação de compensação entre o valor originalmente disponibilizado pelo banco à parte autora (R$ 7.745,79), devidamente atualizado desde a data do depósito, e o montante da condenação, mantendo inalterados os demais termos da decisão embargada.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, data do sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
07/04/2025 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124267-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 14 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 13:39
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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12/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124267-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, proposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o cancelamento do referido cartão, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a adesão a um cartão de crédito consignado, jamais desbloqueou ou utilizou o cartão, embora tenha recebido um crédito em sua conta bancária vinculado à operação, e que os descontos mensais sobre seu benefício previdenciário foram realizados exclusivamente para quitar o pagamento mínimo da fatura, sem perspectiva de quitação do débito principal, tornando a dívida impagável.
Acrescenta que sequer recebeu cópia do contrato ou foi devidamente informada sobre a natureza da contratação, violando o direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, e que desde maio de 2017 teve descontado de sua aposentadoria o percentual de 5% a título de RMC, o que totaliza mais de R$ 21.594,31, sendo que o valor original disponibilizado pelo banco foi de apenas R$ 7.745,79.
O Banco PAN S.A. apresentou contestação na qual argumenta que a contratação foi legítima e regular, tendo sido formalizado um contrato de cartão de crédito consignado com expressa concordância da autora, que a parte autora recebeu e utilizou os valores do saque vinculado ao cartão de crédito, devendo cumprir com sua obrigação contratual, e que os descontos realizados são legítimos e constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Defende que a autora não demonstrou qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, sendo indevida a repetição do indébito em dobro ou a indenização por dano moral.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a tese da defesa.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas, e ambas se manifestaram no sentido de que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução do litígio. É incontroverso que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a relação jurídica entre as partes deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada.
No caso dos autos, a parte ré não demonstrou que a parte autora possuía plena ciência da natureza do contrato firmado, tampouco apresentou prova inequívoca de que houve manifestação válida de vontade para a adesão ao cartão de crédito consignado.
Restou evidenciado que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para compras ou saques adicionais, que o contrato não foi amplamente esclarecido, tampouco houve entrega de cópia do instrumento contratual, e que o desconto compulsório de 5% sobre sua aposentadoria serviu apenas para o pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida impagável.
Tal prática caracteriza venda casada disfarçada e indução ao erro, violando o direito à informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Diante disso, é cabível a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a determinação do cancelamento imediato do cartão e da RMC, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável.
No presente caso, o banco demandado não demonstrou engano justificável, tendo mantido por anos os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, sem sequer esclarecer a real natureza da contratação.
Dessa forma, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da propositura da ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.300.418/SC).
A imposição indevida de descontos sobre a aposentadoria da parte autora, aliada à falta de transparência na contratação, à impossibilidade de quitação da dívida e ao desgaste emocional causado, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
Dessa forma, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e DETERMINAR o imediato cancelamento do cartão e da reserva de margem consignável (RMC); b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
05/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124267-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
20/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:09
Expedição de citação (outros).
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01/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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