TJPE - 0000541-48.2024.8.17.2910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:36
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELA FREIRE DE MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 11:42
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000541-48.2024.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Lajedo APELANTE: Maria Celia Fernandes Araujo APELADO: Municipio de Calcado RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Lajedo, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade da cobrança permanece suspensa, entretanto, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recurso foi apresentado pela apelante, alegando ser devida a aplicação do reajuste.
Do piso salarial para os professores A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Inicialmente, esclareço que a referida lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Com efeito, nota-se que o cumprimento do piso salarial dos professores é uma obrigação, não deve ser descumprida pelos entes federativos e, para além disso, os tais reajustes devem ser realizados no mês de janeiro de cada ano.
Some-se a isso a tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Do precedente qualificado, infere-se duas premissas básicas: a primeira, consistente em delimitar que os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; a segunda, responsável por estabelecer que o piso salarial - e consequentemente o percentual de seu reajuste - não se aplica de forma automática nem gera reflexo imediato sobre as vantagens e demais gratificações nos níveis mais elevados da carreira, salvo se houver previsão na legislação local.
Essa segunda premissa se encontra melhor exemplificada nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
INOBSERVÂNCIA.
VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3.
No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4.
Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Noutros termos, para que o mesmo percentual do piso salarial nos níveis mais elevados da carreira do magistério, afigura-se indispensável que exista na lei local previsão dessa natureza.
No caso concreto, como trazido aos autos pela própria apelada, o reajuste aplicado no seu salário foi de 11% (onze por cento), passando de R$ 3.347,89 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para R$ 3.716,16 (três mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) Ao levar em consideração o piso nacional para o ano de 2022 - calculado em 200 horas -, tem-se o valor de R$ 3.845,63, sendo o pagamento proporcional para os profissionais que trabalham em menor carga horária, bem como o professor com 150h/a recebe R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Como já mencionado anteriormente, para que o mesmo percentual do piso salarial em diferentes níveis da carreira do magistério seja aplicado de modo idêntico faz-se necessário que exista lei local com previsão dessa natureza.
Em verdade, para carreira do magistério que já receba valor superior ao piso nacional estipulado, ou ainda remuneração próxima ao piso, o ente não se encontra vinculado a conceder o reajuste percentual especificado no parecer Nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação, de 33,24%.
Na verdade, o que é vedado é que seja feito pagamento a menor do que o referido valor mínimo, o que não é o caso da autora/apelada.
Por isso, o aumento para os profissionais que recebem abaixo do piso salarial nacional deve corresponder, no mínimo, à diferença percentual para se atingir o valor nominal do piso, não havendo aplicação uniforme e indistinta do mesmo percentual de reajuste para todos os profissionais.
Como trazido no precedente na TESE 911 do STJ, não há reflexo imediato do reajuste.
A autora, em razão de já perceber o salário de R$ 3.716,16 (três mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) após o referido reajuste, conforme contracheques juntados aos autos, encontra-se acima do patamar do piso estabelecido, não havendo obrigação do ente de proceder ao mesmo percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), para um professor com 150h/a.
Ante o exposto, e com esteio no Tema 911 do STJ e ADI 4167 c/c art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência em 5%, conforme art. 85, §11, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Cumpra-se.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
20/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:53
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MARIA CELIA FERNANDES ARAUJO - CPF: *70.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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