TJPE - 0002482-39.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:31
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:24
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002482-39.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ROBERTO LOPES DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Observo que a parte autora nega ser sua a assinatura do contrato acostado aos autos.
Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá de realização de futura perícia judicial (perícia grafotécnica), não sendo possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95").
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência designada.
PRI.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:50
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:48, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/11/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/11/2023 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:46
Expedição de .
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29/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:32
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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