TJPE - 0075285-36.2022.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:02
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IVANILDA BATISTA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:04
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0075285-36.2022.8.17.2990 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por IVANILDA BATISTA DA SILVA em face de UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, na qualidade de assistente litisconsorcial, de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), todas qualificadas.
Narrou a demandante que é pessoa idosa e portadora da Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer), necessitando ser internada em 05/07/2022 em virtude de síndrome infecciosa e foco urinário; e, em 11/07/2022, o médico que a acompanha prescreveu a continuidade do tratamento em regime de atendimento domiciliar, tipo gerenciamento de crônicos.
Aduziu, ainda, que, apesar da referida prescrição, a demandada não autorizou o tratamento em regime de home care, sob a justificativa de ausência de previsão contratual.
Em face disso, requereu, em sede de tutela provisória, que a demandada seja compelida a autorizar o home care, com assistência domiciliar, em programa de gerenciamento de crônicos, com necessidade da seguinte complexidade: fisioterapia 5x/semana, fonoterapia 3x/semana, visita nutricionista e visita médica domiciliar mensal.
Após, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A tutela provisória foi concedida ao id. 112764682.
Devidamente citada, a ré UNIMED-RIO ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, mormente porque, do aviso de recebimento, não consta o carimbo da empresa; além de que houve bloqueio judicial de ativos financeiros da ré, mas que se tornou desnecessário em face do cumprimento da medida liminar.
Em defesa de mérito, alegou, em suma, a ausência de necessidade de internação domiciliar, por ser devida apenas a assistência domiciliar à autora, assim como que o tratamento perseguido pela parte demandante não tem previsão em contrato e não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Após réplica, as partes foram instadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, foi deferida a inclusão da UNIMED-FERJ como assistente litisconsorcial e, encontrando-se o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que tange à alegação de nulidade de citação, cumpre registrar que, com sustentáculo no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Desse modo, uma vez que a ré se manifestou nos presentes autos, não há que se falar em nulidade de citação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Por outro lado, constato que o bloqueio de ativos financeiros teve como sustentáculo decisão que reconheceu o descumprimento de ordem judicial (id. 116377581), o que gerou a indisponibilidade alegada, conforme certidão de id. 116714628.
Ocorre que o montante não foi levantado para o custeio do home care nos moldes deferidos e, portanto, face ao cumprimento da obrigação de fazer, determino o imediato desbloqueio do referido valor ou, se já não for o caso, a expedição de alvará em favor da ré Unimed-Rio.
Passo à análise do mérito.
De início, destaco a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula nº 608, que assim estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na ação sub judice, a parte autora pretende a condenação da demandada à autorização e ao custeio das despesas referentes ao tratamento em sistema de home care em sua integralidade, além de indenização em danos morais decorrente da recusa dessa autorização. É necessário ressaltar que o home care é uma extensão do tratamento médico realizado em hospital, adaptando o lar do enfermo para que os procedimentos médicos sejam realizados em seu próprio domicílio.
Como anteriormente destacado, a relação ora analisada se cuida de relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Em se tratando de contrato de adesão, sua interpretação deve ser direcionada a compreendê-lo da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), notadamente diante da realidade social presente, visto que os princípios e os preceitos insculpidos no mencionado diploma devem sobressair-se às disposições contratuais que com eles colidam.
Nesse sentido, o CDC é uma legislação de conteúdo principiológico a ser utilizada na interpretação do contrato de consumo e de suas respectivas cláusulas, dispondo da seguinte forma: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Ademais, a resistência da demandada desatende ao previsto no enunciado de Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”.
Além disso, considerando que a assistência domiciliar como alternativa à continuidade da internação hospitalar é da natureza do negócio firmado entre as partes, nos termos dos arts, 423 e 424 do Código Civil, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano.
Vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a cobertura do contrato de plano de saúde é passível de limitação, em razão das doenças, mas não em razão dos tratamentos a serem utilizados.
Assim, existindo cobertura contratual para a doença que aflige a beneficiária, a necessidade da paciente e o requerimento do médico, é ilegítima a recusa de autorização.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” Pois bem, a presente ação tem por objeto a determinação de que a parte demandada arque com os custos pela realização do tratamento requerido pelo médico assistente, necessitado pela parte autora para correto combate às patologias apresentadas, agravadas pela sua avançada idade.
Os documentos colacionados aos autos se consubstanciam inequívocos, notadamente os laudos médicos de ids. 112707409, 112707413, 112707415, 112707414 e 112707418, os quais demonstram que a parte autora é portadora do problema de saúde referido no exórdio, bem como que há prescrição médica para o tratamento domiciliar reclamado.
Ademais, demonstrou a parte autora o vínculo com a ré e a negativa extrajudicial (id. 112707420).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que configura dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de home care prescrito pelo médico ao beneficiário. É importante observar que a saúde é tratada como matéria constitucional de relevância pública, tendo a demandante, no caso em apreço, sido submetida a constrangimentos e transtornos que superam os meros aborrecimentos do dia a dia, visto que viu protelado injustificadamente seu direito ao tratamento médico integral de que necessita, mesmo munida de laudos médicos.
Nesse sentido, a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco dispõe que “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”.
Para fins de fixação do quantum devido, faz-se necessário ater-se às condições do caso concreto, bem como atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, entendo por bem fixar a quantia da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmando a tutela provisória de id. 112764682, tomo as seguintes providências: a) CONDENO as rés à obrigação de fazer para que autorizem o serviço de home care em favor da demandante, com assistência domiciliar, em programa de gerenciamento de crônicos, disponibilizando: fisioterapia 5x/semana, fonoterapia 3x/semana, visita nutricionista e visita médica domiciliar mensal; b) CONDENO as rés a indenizarem a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde esta sentença, aplicando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024 (correção monetária calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Promova-se o desbloqueio dos valores ainda retidos (conforme documento de id. 116715833) – ou, no caso de já ter ocorrido a transferência para uma conta judicial, que se expeça o devido alvará para a ré Unimed-Rio.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
27/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0075285-36.2022.8.17.2990 AUTOR(A): IVANILDA BATISTA DA SILVA CURADOR(A): EDELTRUDES BATISTA SILVA RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192785786.
OLINDA, 20 de janeiro de 2025.
MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
20/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:45
Dados do processo retificados
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20/01/2025 08:41
Alterada a parte
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20/01/2025 08:40
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:03
Expedição de intimação.
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18/10/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:03
Expedição de intimação.
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07/10/2022 12:59
Expedição de intimação.
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07/10/2022 12:58
Expedição de intimação.
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06/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 12:16
Expedição de citação.
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19/08/2022 12:16
Expedição de intimação.
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19/08/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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