TJPE - 0000691-30.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 14:43
Processo Reativado
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/04/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM em/para 11/03/2025 07:58, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:01
Decorrido prazo de MANUELA MENDONCA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000691-30.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MANUELA MENDONCA LEITE DEMANDADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., I - Vindo-me em exercício cumulativo em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, nos termos do Ato nº 1617/2024-SEJU-TJPE, publicado no DJe do dia 19/12/2024; II - Trata-se de Ação de ressarcimento c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada formulado por MANUELA MENDONCA LEITE em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, em resumo, para garantir o direito de ressarcimento do valor acordado e não cumprido, no total de R$554,93 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos e atualizados; III – Pois bem, de saída, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela antecipada, hoje denominada de tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 e seguintes do NCPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se os autos, contudo, não se divisam, ao menos a luz de uma cognição inicial, os requisitos necessários à concessão da medida perseguida.
Assim, ante a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário aguardar o regular trâmite do feito, para, garantindo o contraditório, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo.
Nesse contexto, diante dos fatos relatados e dos documentos acostados, INDEFIRO neste ensejo, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois vislumbro a necessidade de instauração do contraditório e da devida instrução, caso superada a fase conciliatória. É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada; IV –Intimem-se, Cite(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 10 de janeiro de 2025 (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC) -
18/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 07:40, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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