TJPE - 0000144-97.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 22/05/2025 13:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000144-97.2025.8.17.8230 AUTOR(A): JACIRON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência por JACIRON VICENTE DA SILVA objetivando que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar descontos referentes ao empréstimo fraudulento em sua conta, bem como se abstenha de negativar o nome do autor.
Afirma a parte autora que, em 10/12/2024 recebeu uma ligação que acreditava ser da instituição ré, na qual os golpistas, de posse dos dados pessoais do autor, informaram que o autor estava sendo vítima de tentativa de golpes pelo aplicativo, e o orientaram a realizar procedimentos pelo aplicativo do Banco.
Referidos procedimentos resultaram na contratação de um empréstimo, que o autor não reconhece.
DECIDO.
No que tange à possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência sede de Juizados Especiais, considerando-se que o procedimento especial é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Especial), entendo perfeitamente possível o conhecimento da medida requerida, já que o instituto em comento é plenamente compatível com a prestação jurisdicional célere vislumbrada pelo legislador quando da criação dos Juizados Especiais.
Para deferimento, total ao parcial, dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: a) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso concreto, os requisitos foram preenchidos, senão vejamos: Quanto à probabilidade do direito, os documentos carreados aos autos demonstram que, em tese, não foi o autor que fez a contratação, tendo sido induzido por golpistas a realizar operações em seu aplicativo, após o empréstimo fraudulento realizado pelos estelionatários.
Outrossim, a inversão do ônus da prova no processo judicial é um direito básico do consumidor quando se trata dos princípios da hipossuficiência e vulnerabilidade, estando ela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostrando-se como um facilitador da defesa do consumidor em juízo em casos como o em análise.
Por sua vez, no que se refere ao perigo de dano, este também se faz presente, uma vez que em não se concedendo a medida emergencial no presente momento, sofreria a parte autora com a incidência de descontos de valores significativos sobre verbas de natureza alimentar.
Por fim, no que concerne à reversibilidade da medida, verifico que a pretensão liminar poderá ser desfeita pela sentença de mérito, caso haja prova em sentido contrário ao pedido de emergência, sem maiores prejuízos à destinatária.
Logo, não considero o pleito irreversível.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte instituição financeira se abstenha de negativar o nome do autor, bem como de descontar da conta do autor os valores mensais referentes ao empréstimo questionado nos autos, devendo cumprir esta decisão no prazo de 05 dias úteis a contar da sua ciência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada esta ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se e cite-se a parte demandada.
Ato contínuo, com arrimo no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para trazer aos autos comprovante de residência em seu nome, ou comprovação de vínculo do autor com o titular da residência do ID nº 192762581, bem como os extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e cassação da liminar.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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