TJPE - 0037243-28.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037243-28.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSÉ VALDEILSON FERREIRA DE AMORIM EXECUTADO(A): PATRICIA XAVIER DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Execução) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder à Exceção de Pré - Executividade, interposta no processo acima especificado.
RECIFE, 5 de setembro de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSÉ VALDEILSON FERREIRA DE AMORIM Endereço: R CATURITÉ, 24, SAN MARTIN, RECIFE - PE - CEP: 50761-580 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/09/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/07/2025 00:53
Expedição de Mandado (outros).
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17/06/2025 12:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/05/2025 22:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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20/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/04/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2025 16:38
Processo Reativado
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16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:07
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0037243-28.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSÉ VALDEILSON FERREIRA DE AMORIM DEMANDADO(A): PATRICIA XAVIER DO NASCIMENTO SENTENÇA VISTOS, etc...
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca a parte demandante condenação da demandada em obrigação de fazer e indenização moral dos danos decorrentes da exposição indevida de sua imagem em rede social e aplicativos de mensagem.
Devidamente citada a demandada deixou de comparecer à audiência Una, importando na decretação de sua revelia, com aplicabilidade dos artigos 18, inciso I, c/c 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Adiante-se que a carta registrada, com AR, entregue no endereço do destinatário citando, sem recusa de sua recepção, por ali residir o mesmo, faz presumir alcançado o fim do comunicado de conhecimento, por regra de experiência máxima, de acordo com o Enunciado nº 1 do Colégio Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa e não absoluta, havendo necessidade de confrontação com outros elementos probatórios, em consonância com o princípio do livre convencimento do magistrado.
Os efeitos da revelia, a saber, dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade e imagem das pessoas. É decorrência da norma a circunstância de que, em regra, não é possível utilizar-se da imagem alheia, sem expressa autorização da pessoa a ser exposta, dando ensejo à responsabilização civil, na forma do artigo 186 do Código Civil.
Se a demandada gostaria de ver o demandante punido por estar dormindo em serviço que buscasse junto aos órgãos responsáveis a penalização cabível ao caso e não publicar a imagem do mesmo em redes sociais e aplicativos de mensagens.
Com essas ponderações, tem-se por caracterizado o dever de indenizar o dano extrapatrimonial que decorre do fato violador, dispensando outras provas.
Tem-se entendido que o valor da indenização “deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial (cf.
Walter Moraes, na Ap. 113.190 do TJSP)” (Rui Stocco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1995, pág. 491).
A fixação da verba deve se dar segundo prudente critério do juiz, por arbitramento.
Em face desse conjunto de peculiaridades, do alcance da lesão, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para causar razoável satisfação ao espírito do autor, e, ao mesmo tempo, atuar como fator inibidor de conduta semelhante por parte da ré.
Razão assiste também ao demandante em ver a demandada condenada a abster-se de fazer uso da imagem do autor.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a demandada: A proceder no prazo de quinze (15) dias do trânsito em julgado a retirada das imagens/vídeos do autor de sua rede social, sob pena de multa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); pagar ao demandante, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhento reais), a título de indenização por danos morais, sendo este valor corrigido pelo IPCA com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos do arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 19 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
21/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 09:34, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:53
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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