TJPE - 0002622-36.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:00
Homologada a Transação
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02/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 12:51, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:14
Publicado Citação (Outros) em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002622-36.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ELDA LEAO DE ANDRADE, JOSINETE ARRUDA SILVA DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995.
O demandante requereu a concessão de tutela de urgência "PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO VALOR DE R$ 1.148,34" (ID Num. 169798819 - Pág. 3). narrando o conflito da seguinte maneira: "1) É usuária/titular dos serviços da Operadora demandada, referente ao cartão de crédito (HIPERCARD – final 1621). 2) Por motivos de ordem financeira e devido a pandemia da COVID 19, a demandante passou a pagar apenas o valor mínimo, o que gerou juros e encargos. 3) Em abril/2023 a demandante recebeu uma proposta de acordo e parcelou a dívida em 24 x R$ 1.615,70. 4) Então a demandante ficou pagando nos vencimentos das faturas e quando chegou a pagar 10 parcelas, entrou em contato com a administradora do cartão e solicitou a antecipação do contrato para quitação.
Isso foi em janeiro/2024. 5) A proposta feita pelo banco demandado foi de quitação total da dívida por R$ 13.915,00 e que viria na fatura de fevereiro/2024. 6) Ao observar o aplicativo do cartão, no início de fevereiro/2024 a demandante viu que já tinha sido feito o estorno dos encargos pela antecipação do pagamento, porém, foi surpreendida com a cobrança de encargos de R$ 2.365,65. 7) A partir de então, para não perder o prazo para pagamento (08/02), passou a realizar ligações para a operadora demandada, solicitando tal estorno e que enviasse a fatura correta, sem esses encargos, uma vez que o acordo foi para quitação total. 8) A pessoa que lhe atendeu no dia 02/02/2024, sob o protocolo 20249748830510000, registrou a reclamação feita pela demandante e pediu que aguardasse a resposta do banco. 9) Mesmo sem receber nenhuma resposta, a demandante continuou ligando até o vencimento do cartão e em uma dessas ligações, o atendente informou que tinha sido reconhecido o “ERRO OPERACIONAL”, o que ocasionou os encargos e que iria ser retificado e quando a demandante informou sobre o prazo de pagamento, foi dito que, como estava em análise a demandante ficasse despreocupada que não iria gerar a quebra do acordo. 10) A demandante afirma que, apesar de estar com o dinheiro guardado para fazer esse pagamento, ficou aguardando a fatura correta.
Que nunca chegou. 11) Quando chegou o mês de março/2024, sem qualquer posição da demandada, a demandante entrou em contato com a operadora e dessa vez falou com a atendente de nome Tainara sob o protocolo nº 20240610214820000 e ela disse que pagasse o valor acordado e que o banco iria reconhecer o acordo e que seria liquidado o débito. 12) A demandante fez o pagamento de R$ 13.915,00 (acordo) na fatura de março/2024 que já estava no valor de R$ 19.536,24, seguindo a orientação da atendente. 13) Ocorre que no mês de abril/2024 a fatura veio abatendo os 13.915,00, porém cobrando de encargos e juros e multas o valor de R$ 12.631,24, e foi feito unilateralmente um parcelamento em 12 x R$ 1.148,34. 14) E para completar o transtorno, o débito das parcelas estão sendo feitos em conta corrente da demandante, sem qualquer permissão, já que é conta salário. 15) A primeira parcela foi descontada no dia 18/04, conforme extrato em anexo. 16) Ao fazer a reclamação, foi dito que é política do banco Itaú, com autorização do Banco Central (?) 17) Indignada com essa situação, resolveu procurar o PROCON, porém a resposta do banco foi de que não haveria nenhum acordo. 18) Diante dessa situação, a parte demandante está se sentindo lesada, por estar sendo obrigada a pagar valores exorbitantes, e parcelamentos feitos unilateralmente e o que é pior, com débito em sua conta salário, o que vem gerando imensos transtornos e danos psicológicos." (ID Num. 169798819 - Páginas. 1 e 2).
Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, o demandado foi intimado a se manifestar sobre o requerimento autoral afirmando que "Mediante análise do caput art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se serem requisitos ao deferimento da antecipação da tutela, a probabilidade do direito e o perigo da demora, ou ainda, que haja risco ao resultado útil do processo" (ID Num. 172626285 - Pág. 1).
A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto, a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, especialmente quanto a existência do acordo informado, seus termos, prazo de pagamento e impossibilidade de realização, carecendo, portanto, de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório.
Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se, com cópia desta decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Olinda, 11/06/2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:04
Expedição de .
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08/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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