TJPE - 0018861-03.2024.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0018861-03.2024.8.17.2990 AUTOR(A): CELIO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 187072135, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, observo que que a parte autora não apresentou extrato do INSS capaz de comprovar os descontos referentes ao empréstimo ora reclamado, cuja cobrança das parcelas pretende suspender, de modo a justificar o pedido de tutela de urgência.
Ademais, conforme documento anexado ao ID 184793031, o comprovante de residência não está em nome do autor, nem pertence a esta comarca.
Destarte, com arrimo no artigo 321, do CPC, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar o empréstimo consignado e os descontos consignatórios do empréstimo em apreço, bem como juntar comprovante de residência capaz de demonstrar o domicílio nesta comarca.
Esclareço que o não cumprimento da determinação acima implicará o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I).
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)" OLINDA, 21 de janeiro de 2025.
RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/01/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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