TJPE - 0008110-32.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008110-32.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213852555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: Constitucional, administrativo, civil e processo civil.
Ação de indenização por danos morais.
Dano moral decorrente da falha de cartório de registro civil ao não promover o assento de registro do nascimento.
Proximidade de casamento.
Necessidade da documentação.
Questão resolvido apenas mediante ação judicial de suprimento.
Procedência.
Extinção da fase cognitiva deste feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Vistos, etc.
EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme petição inicial de ID nº 168806705.
Distribuída em 26.04.2024.
Justiça gratuita.
Decisão de declínio de competência (ID nº 173653273).
Recebido nesta vara em 15.08.2024.
Contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO (ID nº 191142962).
Réplica da contestação (ID nº 194924469).
Petição do ESTADO DE PERNAMBUCO informando a entrega da 2ª via da certidão de nascimento à Autora (ID nº 198358654).
Anúncio de julgamento antecipado sem oposição das partes (ID nº 201607090 e ss).
Conclusos, decido.
Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Partes legítimas e devidamente representadas neste processo.
Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes.
Em síntese, dos autos se extrai que a Autora solicitou a segunda via de sua certidão de nascimento e tal documento lhe fora negado sob a justificativa de que não estava registrado no cartório em questão, no caso o Cartório de Registro Civil da Vila de Carapotós, 2º Distrito, inclusive lhe sendo fornecida a certidão negativa de registro civil de ID nº 168808139.
Acontece que a certidão de nascimento original da Autora não deixa dúvidas acerca de que o seu registro se deu no âmbito daquele cartório, conforme ID nº 168806727.
Ainda, para tornar estreme de dúvidas a situação fática que induz o pedido autoral, vejo que a questão foi apreciada pelo juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil desta Comarca de Caruaru, através da ação de suprimento de registro civil nº 6210-14.2024.8.17.2480, tendo o mesmo constatado o fato e deferido a supressão requerida (ID nº 168806731).
Dito isto, não há dúvidas sobre a ocorrência da falha que se deu no âmbito do cartório de registro civil aludido.
A celeuma, então, passa a ser a definição se decorrente de tal fato ocorreu dano moral que enseje a reparação indenizatória postulada.
Neste ponto, destaco que o dano moral advém da lesão aos direitos da personalidade e entendo que se evidenciam na hipótese dos autos, onde a Autora sofreu muito mais do que um mero dissabor ao ser surpreendida com a informação da inexistência de seu assento de registro civil, questão que foi agravada por ser um documento necessário para a celebração de seu casamento, que se avizinhava e, finalmente, destaco que não há notícia nos autos de que o cartório tenha empreendido nenhuma medida a fim de rapidamente solucionar a falha de prestação de serviço que deu causa, tendo a Autora que buscar, ainda atormentada com a situação, a via judicial para resolver sua situação pois se via, de forma aflita, prestes a ter inviabilizado o seu casamento, ocasião que se reveste de importância emocional indiscutível.
Assim: Código Civil Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL .
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO TABELIÃO.
ATO CARTORÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Narraram os autores, ora recorrentes que casaram no dia 27/10/1984 no regime da Comunhão Universal de Bens, casamento Religioso com Efeito Civil certificado no livro de Registro de casamento B-05, às Fls . 72, sob n. 947.
Asseverarem que em meados de mês de fevereiro de 2023 foram surpreendidos pelo Cartório de Registo de Civil da Cidade de Pires do Rio ao pedirem uma Certidão de casamento atualizada, pois o cartório alegou que a mesma não fora encontrada.
Aduziram que moveram ação judicial para que seja restaurada sua certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil e, como corolário, possibilitar a emissão dos demais documentos .
Requereram na presente, ante o abalo moral e psicológico que sofreram em decorrência da negligência e imprudência do cartório de registro civil, indenização compensatória pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 2 .
Irresignados os autores interpuseram a presente súplica, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que o julgado encontra-se dissonante do entendimento adotado pelo STF no RE 842846 (Tema 777). 4.
A referida questão e seus desdobramentos encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (tema 777) com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a seguinte tese: ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .? 5.
O que se deve extrair do tema 777 é de que existe a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato praticado pela serventia delegatária.
Essa responsabilidade objetiva tem similitude àquela existente entre os atos praticados pelo empregado em que o empregador é objetivamente responsável. 6 .
Superada a questão referente à responsabilidade objetiva do Estado de Goiás, que responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causarem danos a terceiros no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, conforme sedimentado no Tema 777 de Repercussão Geral do STF, passo à análise do dano moral apontado pelos autores. 7.
A reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária e não ressarcimento para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato. 8 .
Cabe asseverar que a condenação em danos morais encontra fundamento em fatores distintos, dizendo respeito não somente à compensação pela dor moral sofrida, mas, ainda, possuindo um caráter pedagógico que visa repreender o causador do dano. 9.
A obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova (in re ipsa).
Assim, a ausência de registro de casamento no Cartório competente gera dano moral, por atingir fatos ligados aos direitos da personalidade do indivíduo, isto é, aqueles inerentes à pessoa . 10.
No caso dos autos, os autores afirmam que suportaram danos morais ante todo o vivenciado, bem ainda pela necessidade de manejar ação de restauração de certidão de casamento, para que fosse corrigido o erro do oficial do Cartório. 13.
Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 842 .846/SC - REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR ACÓRDÃO REFORMULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Vice-Presidência desta Corte, ao fazer a análise preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, determinou o retorno dos autos a este Órgão Fracionário, a fim de viabilizar o cumprimento da norma contida no inciso II do artigo 1.040 do CPC/15, por entender que houve divergência entre a conclusão do acórdão desta Câmara e a do paradigma de repercussão geral RE 842846 (Tema 777), a saber: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa . 2.
A apreciação da questão deve ser feita à luz da norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aplicável aos casos de danos causados por atos ou omissões, ainda que oriundas de falhas na prestação do serviço. 3.
Constatou-se ser fato incontroverso a falta de assento do casamento dos apelantes em razão de falha na prestação do serviço pelo Oficial da Serventia . 4.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço público causou aos apelantes abalo moral decorrente da quebra da legítima expectativa de que seu casamento seria registrado no cartório competente e produziria os efeitos legais. 5.
Considerando-se as condições econômicas das vítimas e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, a indenização deve ser fixada em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), valor que se apresenta em consonância com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso provido.
Acórdão reformulado . (TJ-ES - AC: 00027582720148080045, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) (Grifei) 11.
Ressalta-se que é patente o constrangimento e incômodo pelo qual passou os recorrentes, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, tendo em vista que apesar de realizar buscas no cartório extrajudicial, onde não obtiveram resultado, tiveram que manejar ação judicial para que fosse restaurada sua certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil.
Portanto, tenho que a conduta da requerida configurou desrespeito e desvio produtivo em razão da perda do tempo útil. 12 .
Nesse contexto, a falha na prestação de serviço excedeu o mero aborrecimento, ou seja, uma vez que os recorrentes foram submetidos a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão, dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, amparada pelo STJ. 13.
Contudo, para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e reprimenda inócua para o causador do dano. 14 .
No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto, à míngua de comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, reputa-se adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), importância que está de acordo com a extensão do dano experimentado. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, de modo julgar procedente o pedido de dano moral e condenar a parte reclamada a indenizar o reclamante em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), e correção monetária a partir do evento danoso, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021, e após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC .
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 16 .
Sem condenação em custas e honorários, face o resultado do julgamento. 17.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5324746-46.2023.8 .09.0127 PIRES DO RIO, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRIMÁRIA - CASAMENTO CIVIL - FRUSTRAÇÃO - ERRO IMPUTADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - VALOR - MANUTENÇÃO. 1.
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causarem a terceiros, ressalvado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2 .
A frustração do casamento civil, por erro imputado ao Cartório de Registro Civil, enseja reparação pelos danos morais comprovados e associados à quebra de expectativa legítima dos nubentes. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em atenção ao grau da responsabilidade atribuída ao réu, à extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como à condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, sem prejuízo da ponderação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211045653001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo que resta configurado a inexistência de registro civil da Autora foi decorrente da falha do cartório em não promover o seu devido assentamento no livro competente e daí decorreram sérios abalos de ordem moral, ofendendo os seus direitos de personalidade e dessa forma entendo presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo de se impor a condenação do Demandado em reparação de cunho indenizatório, esta que entendo que deve ser quantificada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado a reparar a vítima pelo abalo sofrido, respeitando a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, atendo ainda aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DESTA FORMA CONDENANDO O DEMANDADO NUMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Assim, declaro extinta a fase cognitiva do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o Demandado em honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas e taxa, diante da natureza do ente público Demandado.
Sem remessa necessária, pois configurada a hipótese do art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias." CARUARU, 8 de setembro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/09/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 05:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008110-32.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179171416, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Vistos, etc.
A declaração de hipossuficiência de recursos na própria petição inicial ou em declaração de pobreza garante aos interessados presunção de boa-fé quanto ao afirmado.
Requisitos legais preenchidos.
Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa.
Logo, Defiro em favor da parte Demandante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil em vigor.
Tendo em vista a potencial inviabilidade da realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Ritos vigente, diante da baixíssima probabilidade de obtenção de conciliação por parte dos Entes Públicos Demandados, conforme experiência vivenciada nesta Unidade, determino que seja procedida à CITAÇÃO do ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua Procuradoria Regional sediada nesta Comarca (art. 242, §3º, do CPC), para responder à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, do CPC), a ser contado na forma prevista nos artigos 230 e 231 do CPC, fazendo-se consignar no mandado as advertências do silêncio, ex vi do art. 344 do Codex instrumental.
Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, à impugnação.
Demais providências necessárias.
CARUARU, 16 de agosto de 2024.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA.
Juiz de Direito" CARUARU, 21 de janeiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:32
Expedição de citação (outros).
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25/10/2024 10:24
Alterada a parte
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03/09/2024 05:55
Decorrido prazo de EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*56-83 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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15/08/2024 09:09
Alterado o assunto processual
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15/08/2024 08:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/08/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/08/2024 08:11
Alterada a parte
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15/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 12:19
Declarada incompetência
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26/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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