TJPE - 0000185-92.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000185-92.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: ALISSON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA GONCALVES DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
Afasto a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir, tendo em vista que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstra que o promovido resiste a pretensão autoral.
Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento do pedido dos demandantes.
Com efeito, os autores apresentaram o comprovante do pagamento da fatura do mês de dezembro com atraso e o print da tela do aplicativo que indicava impossibilidade de realização do pagamento na data aprazada, bem como as tentativas de resolução administrativa junto ao promovido (ID 160966106).
Além disso, anexaram a fatura do mês de janeiro que indica a cobrança de encargos por atraso no valor de R$ 440,36 (ID 160966103, p. 7).
Em defesa, a promovida apresentou recorte de tela do sistema que descreve o estorno das taxas e encargos, todavia, intimada para demonstrar nas faturas jungidas pelos demandantes o aludido estorno, manteve-se inerte.
Desse modo, ante a ausência de comprovação do estorno, os demandantes fazem jus a restituição da quantia cobrada e paga.
No tocante ao dano moral faz-se necessário indagar se a conduta atingiu direitos de personalidade dos promoventes ou causou-lhes abalo psicológico, dor, angústia, tristeza intensa ou sentimentos análogos.
Levando em consideração a quantia descontada que implicou na redução do poder de compra dos consumidores, além da perda do tempo útil para a resolução do caso, verifico que houve ofensa aos direitos de personalidade dos demandantes.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o magistrado ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas, a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, com o escopo de evitar a reiteração do ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, os valores que foram descontados mensalmente, arbitro a compensação dano moral em R$ 1.500,00.
Em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determino a devolução em dobro do valor cobrado e efetivamente pago.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido constante na inicial para: a) Condenar a parte demandada a restituir o valor de R$ 440,36, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir do pagamento (súmulas 54 e 43 do STJ); b) Condenar a parte ré a pagar aos autores, a título de compensação pelos DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde esta data pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários ( arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito j -
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:52
Alterada a parte
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20/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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01/04/2024 10:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 10:27, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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