TJPE - 0019383-92.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 18/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019383-92.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIZABETH CANTINHO SALSA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192472564, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal intentada por MARIA ELIZABETH CANTINHO SALSA, qualificada, por seu advogado(a)s constituído(a)s, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando, em síntese, a declaração de prescrição dos débitos referentes às cobranças de IPTU referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008, em relação ao imóvel localizado na Av.
Boa Viagem nº 1616, apt. 201 do Edifício Maria Dulce, Boa Viagem, , Recife/PE CEP nº 51.111-000, matrícula imobiliária nº. 6.1755.120.02.0305.0003-4, Sequencial nº 66429, no valor total de R$ 164.088,55 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), débito este inscrito em dívida ativa, através da CDA’s nº 1.05.014297-6 e nº 1.11.043830-2.
Assevera que, em que referido débito jamais fora judicialmente cobrado, razão pela qual não poderia mais sê-lo, posto fulminado pela prescrição.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade.
Despacho de ID 7733394, concedendo a gratuidade de determinando a citação.
Contestação apresentada, ID 78289072.
Preliminarmente, impugna a gratuidade concedida.
No mérito, sustenta que, diferentemente do que quer fazer crer a autora, todos os débitos indicados na inicial foram executados, indicando os números dos processos correspondentes, quais sejam: nº 0146866-53.2005.8.17.0001 (2002, 2003 e 2004), nº 0095381-38.2010.8.17.0001 (2007) e nº 0100656-94.2012.8.17.0001 (2008).
Defende a inexistência de prescrição, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada, ID 85714438.
Despacho de ID 102310662 determinando a intimação das partes para fins da indicação da eventual necessidade de produção de novas provas, tendo sido, atendendo-se a requerimento da parte ré, sido juntada a certidão de ID 117800154 com informações acerca do andamento das execuções fiscais.
Requerimento de ID 132067582, formulado pela parte autora, informando a venda do imóvel indicado na inicial, pelo que requer a suspensão das inscrições, mediante depósito judicial no valor ali indicado.
Despacho de ID 132588229 determinando a alteração do polo passivo para MUNICÍPIO DO RECIFE, bem como a intimação da parte autora para comprovar a realização do depósito judicial indicado no requerimento de ID 132067582.
Depósito efetuado (ID 132667039), razão pela qual foi concedida a tutela de urgência de ID 133489506, reformada em sede de agravo de instrumento (ID 151779296), tendo a requerente indicado a necessidade de realização de depósito judicial do valor complementar, até o momento não realizado.
O MP, intimado, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc.
I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida.
Outrossim, entendo que o fato de ainda não ter sido realizado o depósito do valor complementar, nos termos relatados, não impede a prolação da sentença, eis que, no caso de improcedência, persistirá a diferença a ser adimplida pelo suplicante.
De início, tem-se que a parte demandante requereu gratuidade, a qual foi deferida e contra tal pleito se insurgiu o suplicado.
Vale lembrar que a chamada gratuidade inexiste, visto que se o usuário não efetuar o recolhimento das custas, o serviço judiciário deverá ser custeado pelos demais contribuintes, que recolhem os demais tributos não-vinculados.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante, ao justificar a necessidade de concessão do benefício, limitou-se a alegar, de maneira genérica, que a impossibilidade de a Autora arcar com a despesa de custas processuais e taxa judiciária, juntando.
Entretanto, como bem asseverado pelo demandado, a parte autora é proprietária de apartamento em área nobre deste Município, razão pela qual não há falar-se em hipossuficiência, em termo legais.
Cabe ao juiz fiscalizar as hipóteses de concessão do benefício sob pena de prejuízo ao erário, razão pela qual acolho o pedido de impugnação à gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais o que, diante da prolação da sentença nesta oportunidade, será custeado ao final pelo vencido DA PRESCRIÇÃO Na hipótese prevista nos autos, alega a demandante a existência de prescrição, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008, em relação ao imóvel localizado na Av.
Boa Viagem nº 1616, apt. 201 do Edifício Maria Dulce, Boa Viagem, Recife/PE CEP nº 51.111-000, matrícula imobiliária nº. 6.1755.120.02.0305.0003-4, Sequencial nº 66429, no valor total de R$ 164.088,55 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), débito este inscrito em dívida ativa, através da CDA’s nº 1.05.014297-6 e nº 1.11.043830-2.
Em sua defesa, assevera o suplicado a existência de execuções fiscais, diferente do que quer fazer crer a suplicante, dando conta da cobrança judicial dos débitos questionados.
De início, tem-se que a suplicante é devedora contumaz do tributo impugnado, conforme a própria parte confessa ao longo de todo o feito.
Entretanto, tal afirmação não impede seja analisado o andamento dos respectivos processos nos quais fora efetuada a cobrança.
Em razão da ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32.
O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.
Em consulta ao site do TJPE, verifica-se que o seguinte andamento para cada um dos processos acima indicados: 1.
Processo nº 0146866-53.2005.8.17.0001– referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
Ação de execução fiscal intentada em 08.12.2005, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade em 26.08.2009, pendente de apreciação petição protocolada em 24.10.2004; 2.
Processo nº 0095381-38.2010.8.17.0001 – referente ao exercício de 2007.
Ação de execução fiscal intentada em 19.10.2010, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade em 14.08.2014, finalizada a migração em 21.11.2004; 3.
Processo nº 0100656-94.2012.8.17.0001 – referente ao exercício de 2008.
Ação de execução fiscal intentada em 14.09.2012, finalizada a migração em 18.04.2024; Dito isto, não há falar-se em prescrição, único fundamento apontado para nulidade dos débitos de IPTU indicados na inicial, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c.c. art. 332, § 1º do CPC.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 8 % sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, II, CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor judicialmente depositado (ID 132667039) em favor do suplicado, independente da satisfação de eventual diferença em procedimento próprio em seguida, arquivem-se.
Desnecessária ciência ao MP.
P.R.I.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de 27º Promotor de Justiça Cível da Capital em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 14:44
Alterada a parte
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11/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:17
Expedição de Acórdão.
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21/08/2023 07:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2023 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 10:14
Juntada de Petição de requerimento
-
20/06/2023 19:15
Juntada de Petição de requerimento
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20/06/2023 18:56
Juntada de Petição de requerimento
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06/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de requerimento
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31/05/2023 07:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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19/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 09:33
Alterado o assunto processual
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11/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:16
Dados do processo retificados
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11/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:07
Alterada a parte
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11/05/2023 12:05
Processo enviado para retificação de dados
-
11/05/2023 12:03
Dados do processo retificados
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10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de requerimento
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10/05/2023 10:46
Processo enviado para retificação de dados
-
10/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de requerimento
-
26/01/2023 13:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 12:05
Juntada de Petição de requerimento
-
20/10/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:50
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 12:29
Expedição de intimação.
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02/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/04/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
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