TJPE - 0052992-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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19/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMERCIO DE PREMOLDADOS em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0052992-16.2024.8.17.9000 Embargante: Elisângela Palmieri da Silva - Comércio de Premoldados Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM PERTECENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podendo ser admitido para sanar omissão, eliminar contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material, conforme consignado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Analisando o acórdão embargado, denota-se que o colegiado procedeu ao exame claro e motivado das teses formuladas pela embargante, concluindo pelo acerto da decisão agravada, que rejeitou à impugnação à penhora apresentada pela parte executada, com fundamento no art. 833, V, do CPC, mantendo a penhora dos 1.743 m² de piso intertravado. 3.
Não se identifica obscuridade envolvendo a interpretação da jurisprudência do STJ (REsp 1.114.767/SP e do REsp 1.224.774/MG), tendo em vista a clareza do julgado recorrido, no sentido de que “não restou demonstrado que o bem penhorado é indispensável ao exercício da atividade empresarial da parte agravante”, não correspondendo tal bem a equipamentos, utensílios ou instrumentos necessários ou úteis à produção realizada pela empresa embargante. 4.
Ademais, embora a recorrente alegue que não houve apreciação de princípios e conceitos abordados em vários dispositivos (arts. 1º, incisos III e IV, e art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição de 1988 e art. 1.142 do Código Civil), a fundamentação adotada no acórdão evidencia que foram analisadas a contento as circunstâncias do caso concreto para se afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque. 5.
Logo, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão hostilizada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando nas entrelinhas provocar a rediscussão do conflito, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. 6.
Ressalte-se, por fim, que o prequestionamento da matéria submetida ao exame do Tribunal de Justiça somente se justifica quando a questão controvertida não tiver sido regularmente enfrentada, o que não aconteceu na espécie. 7.
Embargos de declaração não acolhidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0052992-16.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, não acolher os embargos declaratórios, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator -
28/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:26
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMERCIO DE PREMOLDADOS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 19:28
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:10
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMERCIO DE PREMOLDADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/02/2025 14:01
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMERCIO DE PREMOLDADOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2025 02:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0052992-16.2024.8.17.9000 Agravante: Elisângela Palmieri da Silva - Comércio de Premoldados Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisângela Palmieri da Silva - Comércio de Premoldados contra decisão de ID 43189226, proferida pelo MM.
Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Pombos, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por entender que a penhora sobre o piso intertravado é regular e necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões (ID 43189222), alega, em síntese, a agravante que: a) é uma empresa individual de pequeno porte e teve 1.743 m² de piso intertravado penhorados, material que diz ser essencial para sua subsistência e operação; b) a penhora determinada não está em consonância com o disposto no art. 833, V, do CPC e nem com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de bens essenciais ao funcionamento de pequenas empresas, mesmo que produzidos por elas; c) a manutenção da penhora comprometeria a continuidade das atividades da Agravante, podendo levar à sua falência; d) a empresa está em processo de recuperação judicial e a proteção dos bens penhorados é crucial para sua reestruturação e cumprimento de obrigações fiscais.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, cessando os efeitos da decisão recorrida, até a decisão definitiva deste colegiado, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, determinando a desconstituição da penhora/constrição incidente sobre bem acima indicado.
Decisão desta relatoria (ID 43681503), determinando a intimação da recorrente, para demonstrar a real necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento do preparo recursal, sendo a situação regularizada com o recolhimento do valor devido, conforme comprovante de ID 44002347.
Pois bem.
Inicialmente, convém destacar que o art. 1.019 do CPC estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vejamos a sua redação: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Registre-se, ainda, que para obter o pretendido efeito suspensivo cumpre observar os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca da possibilidade de penhora do bem em questão, o art. 833 do CPC/2015 assim prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso em apreço, a agravante sustenta que o piso intertravado objeto da constrição deferida na origem se refere a um bem por ela produzido e que representa instrumento de sua atividade econômica, sendo abrangido pela proteção do art. 833, V, do CPC e a expropriação desse produto pode inviabilizar a operação e a própria subsistência da empresa de pequeno porte e em recuperação judicial.
Nessa primeira análise da matéria, observo que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova no sentido de demonstrar que efetivamente a penhora dos 1.743 m² de piso intertravado comprometerá o exercício da atividade empresarial.
A princípio, não é possível presumir que a penhora desses bens impedirá a parte agravante de exercer sua atividade de comércio varejista de artefatos e produtos de cimento, gesso e amianto (ID 171171768 – autos originários), razão pela qual deve ser mantida a constrição, sendo, por cautela, obstada a prática de atos expropriatórios sobre os referidos produtos até ulterior deliberação.
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO a fim de impedir a prática de atos expropriatórios sobre o piso intertravado em questão enquanto pendente a apreciação do mérito do recurso e julgamento definitivo deste instrumentalizado.
Proceda à Diretoria Cível o seguinte: 1) Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão; 2) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC); 3) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para o seu parecer (inciso III do dispositivo legal do item anterior).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator -
17/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:06
Expedição de intimação (outros).
-
17/01/2025 14:04
Dados do processo retificados
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17/01/2025 14:04
Alterada a parte
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17/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:22
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 11:01
Outras Decisões
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMERCIO DE PREMOLDADOS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:40
Alterada a parte
-
18/11/2024 08:13
Outras Decisões
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16/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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