TJPE - 0024355-27.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de TARCIANA DACIA CARVALHO DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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25/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:54
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0024355-27.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: TARCIANA DACIA CARVALHO DE QUEIROZ DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação aforada por TARCIANA DACIA CARVALHO DE QUEIROZ em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO na qual a parte autora aduz que “...sempre pagou suas contas em dia, mas a Ré está cobrando uma conta que já foi quitada, referente ao vencimento em 16/02/2024, no valor de R$ 156,03.
A Autora acosta aos Autos o comprovante de pagamento da referida conta, assim como, a conta de vencimento em abril/2024, onde consta a cobrança do débito indevido, com a ameaça de corte.” A tutela para abstenção do corte e suspensão da fatura indevida, com vencimento em fevereiro de 2024, no valor de R$ 156,03 foi negada, conforme Decisão de ID n.º173514776.
Requer, ao final, desconstituição da referida fatura e danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Em audiência(ID nº 182423373), as partes não conciliaram e o feito foi devidamente instruído, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Passo assim ao enfrentamento da lide e considerando também e por óbvio, os termos da defesa apresentada.
Conclusos, é o que importa destacar como esboço da lide e, assim, DECIDO; II – Diante da ausência de preliminares, passemos ao mérito e no ponto o Demandando alega que a fatura vencimento 16.02.2024 no valor R$156,03 paga em 18.03.2024 e compensada em 19.03.2024 às 19:24:25, ou seja, em atraso, motivo de ter sido emitida notificação de cobrança na fatura de data de apresentação (data de recebimento da fatura) em 18.03.2024 com vencimento em 16.04.2024.
Pois bem! Analisando o conjunto probatório acostado, vê-se que não assiste razão à demandante.
De fato, como pontuado na Decisão acima referida, o pagamento da fatura de vencimento em 16/02/2024 foi efetuado em 18/03/2024(ID n.º 173447495 - Pág. 1) e a fatura onde consta a cobrança foi emitida na mesma data(ID n.º 173447497 - Pág. 1), de modo que não houve tempo hábil para compensação do pagamento.
Assim, não se vislumbra prova do direito invocado pela demandante e diante deste cenário, inviável se torna o deferimento dos pleitos autorais, não tendo a parte autora, desincumbido-se satisfatoriamente da prova dos fatos que embasaria o seu alegado direito violado(Novo CPC, art.373, I).
Não havendo outras cobranças, não há que se falar em desconstituição de débito.
No mais, é certo que a mera cobrança, sem maiores desdobramentos, não enseja danos morais.
Por argumentar, confira-se no que toca ao ponto em desate, o precedente do TJRS: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
Hipótese em que pretendeu o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de cobranças abusivas referentes a dívida que não contraiu.
O objeto da matéria devolvida a esta Corte refere-se unicamente à pretensão de afastamento da condenação em danos extrapatrimoniais.
Transtornos decorrentes de cobrança indevida não fogem à normalidade e não demonstraram resultar em um transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por danos morais.
Meros dissabores.
Sentença reformada no ponto.
Honorários sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50102408120228210017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 16-12-2024)." É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TARCIANA DACIA CARVALHO DE QUEIROZ em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO à míngua de mínimos elementos probatórios dos fatos alegados na exordial, e declaro, no ponto, o PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95.
IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
21/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:42, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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14/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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