TJPE - 0000296-57.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/05/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 28/05/2025 09:26, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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22/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Vistos, etc.
O demandante alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente ao longo dos anos.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300.
Assim, nos termos do art.300 do CPC, basta ao indeferimento a mera constatação da inexistência do periculum in mora, vez que se trata de desconto que não possui o condão de provocar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, como dito alhures, posto que tais danos, caso venham a ocorrer durante a regular demora do trâmite do feito até o julgamento final, estes serão essencialmente patrimoniais e/ou morais, ambos pecuniariamente indenizáveis, caso comprovado o direito da parte autora.
Ademais, sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Igualmente, não se mostra possível afirmar, nessa fase processual, que está-se diante de ilegalidade/abusividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, inviável na via estreita da cognição sumária da análise do provimento antecipado, em que é necessária a juntada de prova inequívoca pré-constituída.
Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
21/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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