TJPE - 0021720-20.2022.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 16:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021720-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO LUIZ DE MENDONCA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/02/2025 13:43
Realizado cálculo de custas
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23/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021720-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO LUIZ DE MENDONCA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191965668 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto.
Em face da sentença de ID 174561757, o demandante opôs embargos de declaração (id. 178308509), reclamando a ocorrência de contradição quanto ao julgamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) pois estes devem ser arbitrados mediante juízo de equidade.
Contrarrazões de ID 181865338.
Então, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido. É inegável que os embargos declaratórios, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Em julgamento proferido pelo Pretório Excelso nos autos do RE nº 59.040, ficou assentado que: “embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
No caso, a decisão ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.
Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado”.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o Magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Não é o que ocorre no caso concreto.
Aquela manifestação consubstancia mero inconformismo, vez que pretende obter deste Juízo a revisitação da sentença embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros embargos declaratórios, que se prestam a esclarecer, eliminar, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Em suma, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, mas sim a sua integração nos termos do Art. 1.022 da Lei de Ritos.
As insurgências promovidas pela via eleita implicam em reexame do mérito a ponto de modificar o ratio decidendi, incompatível em face do instrumento jurídico utilizado.
DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 178308509, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Recife, data e assinaturas digitais.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:13
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:33
Decorrido prazo de HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos (outros)
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01/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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07/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 15ª Vara Cível da Capital)
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26/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:29
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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11/01/2023 06:38
Expedição de intimação.
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06/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:32
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2022 14:50
Expedição de intimação.
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27/05/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 17:29
Expedição de citação.
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05/05/2022 17:29
Expedição de intimação.
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08/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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