TJPE - 0027807-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIETE BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027807-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIETE BARBOSA DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191894509 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO A autora, Eliete Barbosa da Silva, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando práticas abusivas relacionadas ao contrato de plano de saúde de natureza individual e antiga (firmado antes da vigência da Lei 9.656/98).
O ponto central da controvérsia é o reajuste de 52,96% aplicado em outubro de 2023, quando a autora completou 56 anos, sob a justificativa de deslocamento de faixa etária.
A autora argumenta que tal reajuste carece de previsão contratual clara e específica, conforme exigido pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.656/98.
Para além, afirma que o dito reajuste distorce o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, elevando o valor da mensalidade a patamares insuportáveis.
Por consequência, afirma que desrespeita princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como boa-fé objetiva, informação clara e proteção contra cláusulas abusivas.
A inicial detalha que o contrato firmado não especifica os índices de reajuste aplicáveis às mudanças de faixa etária, tampouco apresenta qualquer tabela ou documento que esclareça as alterações percentuais.
Além disso, a autora aponta que o aumento, somado ao reajuste anual de 10,77%, resultou em uma majoração acumulada de 63,74% no valor da mensalidade, impactando severamente sua capacidade de pagamento.
Ante o exposto, requer a tutela de urgência para suspensão do reajuste de 52,96%; revisão do contrato para adequação dos valores àqueles determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente; e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Anexa documentos essenciais, tais como documento de identidade e carteira do plano de saúde.
Histórico de pagamento (2019 a 2023), id. 164759488; condições gerais do contrato, id. 164759489.
Planilha demonstrativa do impacto dos reajustes, indicando diferença de R$ 821,97 na mensalidade e prejuízo anual de R$ 9.863,60, id. 164759490.
Decisão de id. 165125977, deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO e CONCEDO, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência em caráter antecipado reclamada na Petição Inicial, para, considerando írrito o último reajuste do prêmio mensal exigido da Consumidora ora autora, DETERMINAR à Seguradora e Operadora ora ré que, a partir da intimação desta decisão, emita e envie àquela senhora boletos mensais à razão individual de R$ 1.195,25 (um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), SOB PENA DE PAGAMENTO de multa diária à razão de R$ 1.000 (mil reais), e até o limite (teto) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” A Sul América Companhia de Seguro Saúde, em sua contestação (ID 166878408), apresentou preliminarmente sobre a ilegitimidade passiva, alegando que os reajustes decorrem de normativas regulatórias da ANS, eximindo a ré de responsabilidade exclusiva sobre a fixação dos índices.
E trata também da incompetência do juízo, vez que deveria ser remetido ao rito arbitral, conforme cláusula contratual.
No mérito, trata da legalidade dos reajustes, argumentando que os reajustes foram aplicados conforme cálculos atuariais e estão de acordo com normas da ANS, considerando o aumento do risco associado ao envelhecimento.
Trata da previsão contratual suficiente, vez que o contrato contempla a possibilidade de reajustes por faixa etária, mesmo que os índices não estejam detalhados.
Argui sobre a boa-fé objetiva.
Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e seguiu as práticas do mercado regulado.
Trata da proporcionalidade dos valores, destacando que os reajustes refletem apenas o aumento dos custos para manutenção do contrato e são proporcionais ao risco.
Anexa documentos, tais como, normativas regulatórias aplicáveis pela ANS, id. 166878414.
Nota técnica com detalhamento dos cálculos atuariais utilizados (id. 166879540).
Processo administrativo da ANS relacionado à autorização de reajustes, id. 166878428.
Ante o exposto, requer o reconhecimento da validade e legalidade dos reajustes aplicados.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos da autora, incluindo restituição de valores, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, id. 168603948, rechaçando os argumentos lançados na contestação e reitera os pleitos contidos na inicial.
Após o despacho (id. 177445463), as partes manifestam o julgamento antecipado.
Petição id. 190399465, informando a inadimplência contratual da parte autora, comprovando a ausência de pagamento do mês de julho de 2024. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito se encontra pronto para o julgamento, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente deixar consignado que a apólice do autor se trata de um contrato individual, antigo (anterior à lei 9.656/1998, e não adaptado.
O que significa dizer que contrato assim, possuem maior ingerência em termos de percentual de reajustes, desde que esteja em consonância com o disposto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em REsp n.º 1.568.244-RJ1 (tema 952).
Ademais, o caso em apreço deve ser analisado sob a luz da legislação consumerista e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tendo em vista estar plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora, insculpidos no art. 3º, do CDC, enquanto o autor figura como consumidor (art. 2º, do referido diploma legal). 1.
ANÁLISE PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, visto que a ré é a operadora direta do plano e responsável pela aplicação dos reajustes.
A cláusula de arbitragem também não é acolhida, a alegação da ré quanto à incompetência do juízo por existir cláusula compromissória no contrato deve ser analisada com cautela.
A jurisprudência do STJ, consolidada, afirma que a cláusula compromissória que afasta a competência da Justiça comum para solução de conflitos de consumo é nula, por afrontar o art. 101, II, do CDC (exemplificativamente: REsp 1.762.755/RS; REsp 1.394.904/SP).
Por fim, considerando o direito de acesso ao Judiciário assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
MÉRITO O presente caso versa sobre a controvérsia entre a autora, Eliete Barbosa da Silva, e a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, acerca do reajuste de 52,96% aplicado no plano de saúde individual da autora, em razão do seu ingresso em nova faixa etária.
A questão central reside na compatibilidade desse reajuste com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são previamente entabuladas e impressas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou não contratar. 1.
ENQUADRAMENTO LEGAL E NORMATIVO O contrato em questão é individual/familiar, firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado.
Assim, embora essa legislação não seja diretamente aplicável, subsiste a obrigação da operadora em respeitar os princípios contratuais da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro e da previsibilidade das obrigações, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Adicionalmente, os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do CDC, asseguram transparência e clareza nas relações contratuais.
A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, mesmo aplicada subsidiariamente, reforça que qualquer reajuste deve ser devidamente fundamentado e apresentado de maneira clara ao consumidor.
A omissão quanto aos percentuais e critérios de reajuste fere o dever de informação previsto no CDC. 2.
ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA Os reajustes por faixa etária devem observar critérios objetivos e previamente definidos.
No caso em tela, o contrato apresenta previsão genérica para o reajuste por faixa etária, mas não especifica os percentuais aplicáveis.
A ausência de tais informações impede a consumidora de prever os impactos financeiros e viola o princípio da previsibilidade contratual.
Tal prática contraria também o artigo 39, incisos V e X, do CDC, que veda a imposição de condições abusivas e elevações de preço sem justa causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que, em contratos antigos e não adaptados, a validade do reajuste por faixa etária depende de previsão contratual expressa quanto aos percentuais aplicáveis.
Nesse sentido, colaciono: REsp 1.568.244/RJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor." No presente caso, a ausência de previsão específica inviabiliza a prática do reajuste de 52,96%, considerando a impossibilidade de verificação dos critérios que embasaram o aumento. 3.
PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ainda que se admita a possibilidade de reajustes para adequação ao aumento de risco, o percentual aplicado é flagrantemente desproporcional.
A majoração acumulada de 63,74% no ano de 2023/2024 excede qualquer parâmetro de razoabilidade, infringindo o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
A própria Resolução Normativa nº 63/2003 determina que os reajustes devem ter respaldo em cálculos atuariais que demonstrem sua proporcionalidade, o que não foi comprovado nos autos. 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA A ausência de especificação dos índices no contrato também viola o artigo 6º, III, do CDC, que assegura o direito à informação clara e precisa.
Tal conduta configura afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios basilares do direito contratual brasileiro. 5.
DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL O fato da autora apresentar inadimplência no mês de julho de 2024 não torna o pedido totalmente improcedente.
A questão da inadimplência é um aspecto relevante, mas não elimina o direito da autora em questionar a abusividade do reajuste.
O direito da autora a uma revisão contratual e à restituição dos valores pagos a maior, referentes ao reajuste abusivo, permanece, devendo a quantia a restituir ser deduzida da inadimplência.
A teoria do inadimplemento substancial, acolhida pela jurisprudência brasileira, afasta a ideia de que qualquer descumprimento contratual, por menor que seja, autoriza a resolução do contrato.
Para que haja a resolução contratual com base na inadimplência, esta deve ser substancial, ou seja, deve atingir a essência do contrato, frustrando a expectativa legítima da parte contrária.
Não se trata de uma mera quantificação do valor inadimplido, mas de uma avaliação da gravidade da violação contratual no contexto da relação estabelecida.
Desta feita, não há impacto direto sobre o objeto da ação o inadimplemento contratual relativo a um mês.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e determino: 1.
DECLARAR a abusividade do reajuste de 52,96% aplicado em outubro de 2023 e determino a sua suspensão, mantendo-se a mensalidade vigente até a data da aplicação do reajuste, no valor de R$ 1.195,25 (um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme decisão liminar já deferida. 2.
READEQUAR o valor da mensalidade da autora ao montante devido com base no reajuste anual estipulado pela ANS, excluindo o percentual referente à mudança de faixa etária. 3.
RESTITUIR os valores pagos a maior pela autora, relativos ao reajuste de 52,96%, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4.
MANTER o contrato de plano de saúde ativo, assegurando à autora o direito à prestação de serviços de saúde sem interrupções. 5.
CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Recife, 29 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito rc RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIETE BARBOSA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIETE BARBOSA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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18/09/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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18/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:31
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:52
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2024 11:26
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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