TJPE - 0028405-77.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WALDUMIRO MAIA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028405-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): WALDUMIRO MAIA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192507336, conforme segue transcrito abaixo: “SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs Embargos de Declaração (ID 181137777 contra sentença de ID 172326291 que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Contrarrazões de ID 181232898.
Assim vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro material por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Tenho que, na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, ao atribuir omissão e contradição na sentença que julgou improcedente o seu pedido extinguindo o processo sem julgamento do mérito Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito” RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:11
Conclusos 5
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/09/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2024 16:31
Alterada a parte
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05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 07:09
Expedição de intimação.
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01/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 12:47
Expedição de intimação.
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16/08/2021 12:47
Expedição de citação.
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11/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
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11/08/2021 07:45
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 07:44
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 09:32
Expedição de intimação.
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12/05/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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05/05/2021 15:28
Expedição de intimação.
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05/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
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26/04/2021 08:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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26/04/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2021 10:50
Declarada incompetência
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23/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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