TJPE - 0124282-39.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0124282-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS RAFAEL DIAS DE SOUZA BORGES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (Id 195359635) em face da sentença proferida no Id 194548369.
Aduz o embargante que não foi observado o requisito da intimação pessoal, desta forma a ação não poderia ser extinta.
Pugna pela reforma com o fito de sanar omissão contida na sentença, no que se refere à extinção pelo art. 485, IV do CPC, de modo a requerer a intimação pessoal da parte autora e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão ao embargante porquanto não houve quaisquer das hipóteses elencadas no artículo apontado.
O embargante confunde o motivo da extinção do processo sem resolução mérito, haja vista que no presente caso foi embasado no art. 485, inciso IV do CPC, o qual estabelece que verificado a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ele será extinto sem resolução do mérito.
O caso no qual se necessitaria da intimação pessoal do autor seria o do art. 485, inciso III do CPC.
Na presente ação o autor deixou transcorrer o prazo in albis a fim de requerer o que entendesse de direito, quedando-se inerte.
Dessa forma, não tomou as providências para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O interessado deseja, a bem da verdade, a reconsideração do pronunciamento judicial proferido, não se prestando os embargos para tais fins.
Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, em virtude de não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Caso haja interposição de apelação, a Diretoria Cível deverá observar as determinações finais da sentença.
P.
R.
I.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
18/02/2025 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 13:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0124282-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS RAFAEL DIAS DE SOUZA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra CARLOS RAFAEL DIAS DE SOUZA BORGES.
Após a concessão da liminar, o oficial de justiça certificou que deixou de citar o réu e apreender o bem, conforme Id. 192753518.
Intimado para impulsionar o processo (193430325), o autor deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão no Id. 194490666.
Assim, mais do que provado o empenho desse órgão jurisdicional na tentativa de julgar o mérito do processo.
O demandante, por sua vez, não tomou medidas que culminem na apreciação meritória dos autos.
A citação é ato processual imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Considerando a omissão do autor em praticar ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
O entendimento da jurisprudência do TJPE não difere da posição aqui adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1. É certo que para a validade e andamento regular do processo, é indispensável a citação inicial do réu (art. 214 do CPC/73, atual art. 239 do CPC/15).
Por outro lado, não se discute que incumbe à parte autora promover essa citação, consoante preconiza o § 2º, do art. 219, do CPC, vigente quando do ajuizamento da demanda (atual § 2º do art. 240 do CPC/15). 2.
Embora o exequente alegue que não agiu com desídia, a síntese histórica da demanda demonstra o contrário.
Com efeito, cuida-se de ação proposta em 2011 e extinta em 2019, sem resolução de mérito, diante da ausência de citação, ônus que incumbia à parte autora. 3.
Se houve ofensa aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito, essa carga não deve ser imputada ao juízo, mas sim ao exequente, que não foi diligente, desrespeitando por diversas vezes os prazos determinados pela magistrada, apenas surgindo meses depois para habilitar novos procuradores e pugnar pela restituição dos prazos. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação), prevista no art. 485, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal do autor. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5343973 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Demonstrada, portanto, a desídia do autor em proporcionar as condições necessárias para a citação da parte ré, quais sejam, o pagamento das custas da Carta Precatória enviada ao TJSP - Não merece guarida alegação do apelante acerca da aplicação Súmula 240, posto que a ausência de citação, por razões óbvias, impede o requisito de requerimento do réu para a extinção por abandono.- Na hipótese vertente, o apelante, tanto através do patrono, quanto pessoalmente, foi regularmente intimado para recolher as custas e viabilizar o cumprimento da carta precatória de intimação, cujas despesas seriam de sua responsabilidade (CPC/73, art. 19).- Todavia, não atendeu ao chamado.
Não há se falar de prosseguimento por impulso oficial, porquanto é dever do apelante adiantar as despesas necessárias para cumprimento da carta precatória (CPC/73, art. 19), bem como praticar os atos necessários para viabilizar o prosseguimento da ação, ou, ainda, postular o que entender de direito.- Visível a desídia, a justificar a penalidade prevista no art. 267, do CPC/1973.- No sentido do desenvolvimento válido e regular do processo judicial inaugurado, é necessária a observância de precedentes genéricos, tais quais: que a petição inicial, seja aceita, obedecidos os critérios técnicos de sua formulação, bem como a validade da citação.- No caso em tela, não ocorreu a citação, pois a parte autora não cumpriu com suas obrigações para que esta acontecesse, de forma que restou ausente pressuposto para que o processo prosseguisse até os seus ulteriores termos.- Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 3263950 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas, já adiantadas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
07/02/2025 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0124282-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS RAFAEL DIAS DE SOUZA BORGES DESPACHO Indefiro o pedido de ID 193423682 porquanto a ritualística do presente procedimento não prevê a possibilidade do quanto pleiteado.
A última certidão dá conta da não localização do bem.
A par disso, foi concedido prazo para que o autor impulsionasse o feito sob pena de extinção.
Por mera liberalidade concedo o prazo de 05 dias para impulsionamento positivo, sob pena de extinção.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124282-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS RAFAEL DIAS DE SOUZA BORGES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 192753518, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2024 13:04
Expedição de citação (outros).
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28/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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