TJPE - 0001154-53.2021.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001154-53.2021.8.17.3240 EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA DECISÃO Chamo o feito a ordem para análise de questão prejudicial, qual seja, a suspensão da eficácia do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE determinada em sede de medida cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de quinquênios em face do Município de Sanharó/PE.
Esclareço que tomei ciência que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000, concedeu medida cautelar para SUSPENDER OS EFEITOS do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE, que previa o direito dos servidores municipais aos "Adicionais de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de tempo de serviço".
Eficácia é um atributo normativo que indica que determinada norma está apta a produzir seus efeitos, é dizer, tem a capacidade de gerar, concretamente, direitos e obrigações no mundo da vida.
Em outras palavras, a eficácia é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).
Determinada a suspensão da eficácia da norma jurídica, a produção de seus efeitos jurídicos é interrompida, impedindo sua aplicação in concreto pelo Poder Público, notadamente pelo Poder Judiciário.
Lado outro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “[...] É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas [...].” (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).
Do ponto de vista estritamente processual, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que “[...] Com base no poder geral de cautela, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia como forma de se garantir a segurança jurídica e a economia processual, com consequente prevenção da prática de atos processuais desnecessários.[...]” (TJ-DF 0749835-41.2023.8.07.0000 1822121, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).
No caso concreto, há decisão cautelar do TJPE, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando a suspensão da eficácia do ato normativo municipal que ampara o pleito autoral.
Com efeito, o prosseguimento dos atos processuais, além de representarem eventual descumprimento de ordem judicial proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podem acarretar a prática de diversos atos processuais desnecessários, incoerente e contraditórios, violando os princípios da coerência, integridade, segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (art. 926 c/c art. 927, §4º, todos do CPC).
Neste contexto, imperiosa a suspensão do trâmite processual até ulterior manifestação definitiva do TJPE e, eventualmente, do STF, consoante aplicação do poder geral de cautela.
Ante o exposto, considerando que o objeto desta ação está diretamente relacionado ao dispositivo legal cuja eficácia foi suspensa pelo TJPE, determino a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, em cumprimento à ordem proferida pelo Eminente Desembargador Relator GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, bem como nos termos art. 5º, caput, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, no TJPE e art. 313, V, “a”, do CPC.
Inclua-se a etiqueta “ADI QUINQUENIO - 0003122-07.2021.8.17.9000” nestes autos para maior controle do acervo processual.
Intimem-se as partes.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
17/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
-
15/11/2022 20:29
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/10/2022 16:51
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 23:52
Expedição de citação.
-
03/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-20.2020.8.17.3240
Agueda Maria Brito de Freitas
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2020 16:40
Processo nº 0001174-44.2021.8.17.3240
Sanharo Prefeitura
Jailson Calado da Silva
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2022 11:48
Processo nº 0001174-44.2021.8.17.3240
Jailson Calado da Silva
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2021 19:06
Processo nº 0001638-63.2020.8.17.3350
Condominio Residencial Parque Capibaribe...
Saulo Kennedy Domingues de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2020 10:19
Processo nº 0001154-53.2021.8.17.3240
Sanharo Prefeitura
Roberto de Oliveira Silva
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2022 11:48