TJPE - 0001499-73.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:13
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001499-73.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: MARLENE FRANCISCA DA CUNHA DEMANDADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95) De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
Segundo se depreende da análise da Sentença proferida, constato que não merece subsistir as teses aventadas pelo embargante quanto à omissão, contradição e obscuridade de pontos relevantes na decisão judicial embargada, haja vista que, o que pretende, na realidade, é a modificação substancial do julgado.
Com efeito, constam nos autos os extratos fornecidos pelo INSS que descrevem os descontos efetuados (ID 184869754), além disso, referidos valores podem ser devidamente apurados com a apresentação dos cálculos na fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
21/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARLENE FRANCISCA DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:20
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 02/12/2024 10:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/12/2024 10:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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02/12/2024 08:43
Conclusos 5
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02/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 12:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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