TJPE - 0000137-78.2024.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000137-78.2024.8.17.2980 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: ADILSON JOSE DE FREITAS, MARIA DO CARMO MIRANDA DE FREITAS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que a instituição financeira teria realizado descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, em 22/05/2025, a Primeira Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial interposto nos autos do PJe nº 0000835-52.2024.8.17.2150, como representativo da controvérsia (RRC) - Tema 8, conjuntamente com os Recursos Especiais, envolvendo a mesma questão, interpostos nos seguintes processos: 0005147-51.2024.8.17.2480 – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru 0010182-11.2020.8.17.2810 – 1ª Câmara Cível 0000332-14.2021.8.17.3580 – 4ª Câmara Cível A controvérsia jurídica foi assentada, nos aludidos recursos especiais, nos seguintes termos: “Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, corresponde à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das referidas contas. ” Assim, na conformidade do que dispõe o art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado, nos 1º e 2º graus deste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria, até ulterior pronunciamento da Corte Superior.
Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até pronunciamento do STJ acerca da decisão de afetação, na forma do art. 1.037 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator -
03/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000137-78.2024.8.17.2980 APELANTES: ADILSON JOSÉ DE FREITAS E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA JUIZ: DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I.
BREVE RELATO Trata-se de apelação cível (Id. 48387656) interposta contra sentença (Id. 48387655) que, em sede de ação de indenização, julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, o que fez na forma a seguir sumariada: “Constatada a ausência de documento essencial à propositura da ação, de demonstração efetiva do interesse processual e tendo em vista a necessidade de informações precisas para delimitar o pedido, o indeferimento afigura-se imperioso, nessas condições.
ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 163659012 e, por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade concedida.
Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida, sequer de causalidade”.
O inconformismo da apelante (Id. 48387656) radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: Indeferimento Incorreto da Inicial · A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, com documentos comprobatórios (extratos, microfilmagens, cálculos). · O juiz não indicou claramente as falhas para emenda, violando o princípio da primazia do mérito (art. 317, CPC).
Houve contrarrazões (Id. nº 48388161), com as quais o Banco Apelado defende a manutenção da sentença de primeiro grau.
Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO A questão objeto da devolução recursal está em saber se a hipótese comportava o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a Autora/Apelante não forneceu “subsídios fáticos a amparar a análise do direito alegado.
Simplesmente interpõe ação alegando que o banco deixou de creditar ou fraudou a correção das contas, sem expor nada a respeito do que alega.
Note-se que a correção do saldo pode ser feita pelo banco mediante crédito no contracheque ou saque em conta”. (ID. 48387655) O Magistrado sentenciante entendeu que “Determinada a emenda da inicial nos termos do mencionado artigo, o autor não sanou a irregularidade a que se incumbia, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão o indeferimento da exordial, conforme preconiza o referido parágrafo único. ” (Id. 13176829) O compulsar dos autos revela que a decisão de indeferimento da petição inicial baseou-se no entendimento a partir do qual a ausência de determinados documentos, inviabilizaria o regular processamento da ação, pois seriam necessários à comprovação dos supostos saques indevidos da conta PASEP do apelante.
Entretanto, o autor instruiu os autos com documentos relacionados à demanda, tais como extrato do PASEP, microfichas, extratos e planilha de cálculos (Id. n. 48387639 a 48387643).
O propósito recursal, pois, reúne condições de êxito na medida em que os argumentos desfiados na petição de interposição logram desconstituir os fundamentos decisórios.
Não se pode exigir que toda a prova esteja plenamente constituída já no nascedouro da demanda.
O sistema processual brasileiro admite – e estimula – a produção de provas ao longo do trâmite processual, garantindo às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A tentativa de encerrar prematuramente o processo sob o argumento de ausência de provas iniciais, desconsidera a lógica dinâmica da instrução, que se desenvolve justamente no curso do processo.
Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda revelam-se medidas excessivamente formais .
Ao Estado-Juiz interessa que o litígio seja julgado com a verdade e a Justiça.
Por isso, o juiz há de exercer no processo uma posição ativa que lhe permita encaminhar a causa para um final verdadeiro e comprometido com a segurança jurídica.
Não é por outra razão que o artigo 370 do CPC, consignando os poderes instrutórios do intérprete-aplicador da norma, deixa claro que “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” Alberto dos Reis, jurista português, ao tratar dos deveres de cuidado que o julgador deve ter na apuração da verdade, recomenda - utilizando-se de uma linguagem comparativa para dar maior expressividade ao que pretende comunicar - que haja “prudência na estrada”, por se reconhecer que a maior parte dos acidentes automobilísticos ocorre em decorrência do excesso de velocidade, “o que equivale, afinal, a significar que a celeridade põe em risco a segurança” E conclui, na sequência, afirmando que “fenômeno idêntico se passa na administração da Justiça; o excesso de velocidade, a preocupação da rapidez pode pôr em risco a segurança, ou seja o julgamento consciencioso e justo” (Código de Processo Civil anotado.
Coimbra Editora, 4ª edição, Vol.
III, 1985, pág. 190).
Com a devida vênia, o juízo de origem agiu com excesso de formalismo ao exigir, já na fase inicial, a apresentação de planilha de cálculos esclarecendo exatamente a quantia sacada indevidamente (e as datas de tais operações), acompanhada dos seus extratos de conta corrente e poupança e fichas financeiras relativas aos lançamentos impugnados para comprovar que os valores não foram transferidos à sua conta ou folha de pagamento, desconsiderando que a produção de provas pode ocorrer ao longo do processo, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tal exigência precoce compromete o acesso à justiça e o devido processo legal, fundamentos essenciais do ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ – T-3, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi; REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, DJe 25/08/2022) Por oportuno, colaciono elucidativo trecho de precedente da Corte Cidadã a respeito do tema: "Faz-se mister a diferenciação entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283 do CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts 333 e 396 do CPC) *.
Atuais 373 e 434 CPC/2015 Deveras, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial-, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução.
São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual.
De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido. (STJ; T4 – Quarta Turma; REsp n. 826.660/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 26/5/2011) Assim, a petição inicial deve estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos substanciais, indispensáveis à propositura da ação.
O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, os quais devem ser observados pelo autor ao propor uma demanda.
Conforme a legislação vigente, a petição inicial deve conter, entre outros, a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
A exigência da exibição da prova documental detalhada a instruir a petição inicial, extrapola os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, que prevê a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, a pretensão inicial do apelante está fundamentada e apresenta narrativa suficiente para a continuidade do processo.
Não há inépcia na petição inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão devidamente delineados, permitindo a compreensão da controvérsia e viabilizando a instrução do processo.
A exigência de que o apelante junte, já na fase inicial, contracheques e extratos bancários detalhados relativos ao período dos saques a menor, impõe uma formalidade excessiva.
Esses documentos podem ser solicitados na fase de instrução probatória, onde a produção de provas será devidamente avaliada e debatida pelas partes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, não sendo demasiado reafirmar que os extratos exigidos podem e devem ser exibidos pelo próprio banco réu, por ocasião do oferecimento da defesa.
Ademais, importa sublinhar que o art. 320, do CPC, ao exigir a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quis referir àqueles que o direito material considera como sendo da substância do ato, nos termos previstos no artigo 406, do citado diploma processual civil.
Documento indispensável, pois, é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, a exemplo do título de propriedade registrado no álbum imobiliário competente, na ação reivindicatória, ou na ação demarcatória.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que, à primeira vista, não são indispensáveis à propositura da ação, viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito, conforme previsto no art. 4º do CPC.
O cerne da questão envolve a averiguação de movimentações irregulares em conta bancária, tema que demanda, necessariamente, uma fase de produção probatória mais aprofundada, e, quiçá, com diligência pericial contábil.
Ademais, o Juízo de origem decidiu de logo a demanda, sem a necessária prévia ouvida da parte.
De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Nesse sentido, dispõe o Artigo 10, do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nesta nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório.
IV – DISPOSITIVO Bem por isso, ao tempo em que dou provimento ao recurso, invalido a sentença e determino o regular processamento da ação, com a devida instrução probatória, o que faço com esteio no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil em vigor.
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz -
12/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:55
Expedição de Carta rogatória.
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MIRANDA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000137-78.2024.8.17.2980 AUTOR(A): ADILSON JOSE DE FREITAS, MARIA DO CARMO MIRANDA DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte Apelante intimada do inteiro teor do Despacho de ID 175916932, conforme transcrito abaixo: "[...] intime-se a parte apelante para se manifestar acerca das referidas questões dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme disposto respectivamente nos artigos 1.009, §2º e 1.010, §2º do novo diploma processual acima indicado [...]" NAZARÉ DA MATA, 17 de janeiro de 2025.
PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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